Legislação
Decreto 8.463, de 05/06/2015
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 33- Caberá ao Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República disciplinar medidas visando a agilizar e a simplificar os procedimentos para registro dos estabelecimentos empresariais referidos no § 2º do art. 7º, inclusive a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ realizada por meio dos convênios celebrados entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Juntas Comerciais.
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