Legislação
Decreto 8.463, de 05/06/2015
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 30- A transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens importados com isenção, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento dos tributos.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:
I - a pessoa referida no § 2º do art. 7º, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira; e
II - depois do decurso do prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação.
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