Legislação

Decreto 8.463, de 05/06/2015

Art. 11

Capítulo VI - DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS (Ir para)

Seção I - DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS A PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Art. 11

- Fica concedida ao CIO ou ao IPC, e às empresas a eles vinculadas e domiciliadas no exterior, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:

I - impostos:

a) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF; e

b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

II - contribuições sociais:

a) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) Cofins-Importação; e

III - contribuições de intervenção no domínio econômico:

a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; e

b) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine, instituída pela Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001.

§ 1º - A isenção prevista nos incisos I e III do caput aplica-se exclusivamente:

I - aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos:

a) ao CIO, ao IPC ou às empresas a eles vinculadas, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; ou

b) pelo CIO, pelo IPC ou por empresas a eles vinculadas, na forma prevista na alínea [a];

II - às remessas efetuadas pelo CIO, pelo IPC ou por empresas a eles vinculadas ou por eles recebidas; e

III - às operações de câmbio e seguro realizadas pelo CIO, pelo IPC ou por empresas a eles vinculadas.

§ 2º - A isenção prevista nas alíneas [a] e [b] do inciso II do caput refere-se à importação de serviços pelo CIO, pelo IPC ou por empresas a eles vinculadas.

§ 3º - O disposto neste artigo não desobriga a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e a pessoa física residente no Brasil que aufiram renda de qualquer natureza, recebida das pessoas jurídicas de que trata o caput, do pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, respectivamente, observada a legislação específica.

§ 4º - A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.

§ 5º - As pessoas jurídicas de que trata o caput, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 24/07/1991.

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 31 (Previdência social. Custeio)
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