Legislação

Decreto 8.463, de 05/06/2015
(D.O. 08/06/2015)

Art. 11

- Fica concedida ao CIO ou ao IPC, e às empresas a eles vinculadas e domiciliadas no exterior, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:

I - impostos:

a) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF; e

b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

II - contribuições sociais:

a) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) Cofins-Importação; e

III - contribuições de intervenção no domínio econômico:

a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; e

b) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine, instituída pela Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001.

§ 1º - A isenção prevista nos incisos I e III do caput aplica-se exclusivamente:

I - aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos:

a) ao CIO, ao IPC ou às empresas a eles vinculadas, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; ou

b) pelo CIO, pelo IPC ou por empresas a eles vinculadas, na forma prevista na alínea [a];

II - às remessas efetuadas pelo CIO, pelo IPC ou por empresas a eles vinculadas ou por eles recebidas; e

III - às operações de câmbio e seguro realizadas pelo CIO, pelo IPC ou por empresas a eles vinculadas.

§ 2º - A isenção prevista nas alíneas [a] e [b] do inciso II do caput refere-se à importação de serviços pelo CIO, pelo IPC ou por empresas a eles vinculadas.

§ 3º - O disposto neste artigo não desobriga a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e a pessoa física residente no Brasil que aufiram renda de qualquer natureza, recebida das pessoas jurídicas de que trata o caput, do pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, respectivamente, observada a legislação específica.

§ 4º - A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.

§ 5º - As pessoas jurídicas de que trata o caput, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 24/07/1991.

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 31 (Previdência social. Custeio)

Art. 12

- Fica concedida às empresas vinculadas ao CIO ou ao IPC, e domiciliadas no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:

I - impostos:

a) IRPJ;

b) IRRF;

c) IOF incidente na operação de câmbio e seguro; e

d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;

II - contribuições sociais:

a) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

b) Contribuição para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação; e

c) Cofins e Cofins-Importação; e

III - contribuições de intervenção no domínio econômico:

a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; e

b) Condecine.

§ 1º - A isenção prevista neste artigo aplica-se:

I - em relação ao IRPJ e à CSLL, exclusivamente às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas referidas no caput;

II - em relação ao IRRF, à Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e à Condecine, exclusivamente aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, em espécie, pelas pessoas jurídicas referidas no caput, ou para as pessoas jurídicas referidas no caput; e

III - em relação ao IOF, exclusivamente às operações de câmbio e seguro realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no caput.

§ 2º - A isenção do IRRF não desobriga as pessoas jurídicas referidas no caput da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei 7.713, de 22/12/1988.

Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 7º (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda)

§ 3º - Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente no art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no caput.

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002). Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira)

§ 4º - As pessoas jurídicas referidas no caput, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991.

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 31 (Previdência social. Custeio)

§ 5º - O disposto neste artigo:

I - não isenta a pessoa física residente no Brasil que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços à pessoa jurídica de que trata o caput, das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8.212/1991; e

II - não isenta a pessoa jurídica de que trata o caput de recolher a contribuição social prevista na alínea [a] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, e as contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3º da Lei 11.457, de 16/03/2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional.

§ 6º - O disposto neste artigo não desobriga as pessoas jurídicas de que trata o caput de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei 8.212/1991, e do art. 4º da Lei 10.666, de 8/05/2003.

§ 7º - A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.


Art. 13

- Fica concedida ao RIO 2016, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:

I - impostos:

a) IRPJ;

b) IRRF;

c) IOF; e

d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;

II - contribuições sociais:

a) CSLL;

b) Contribuição para o PIS/ Pasep e PIS/ Pasep -Importação;

c) Cofins e Cofins-Importação;

d) contribuições sociais previstas na alínea [a] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991; e

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 11 (Previdência social. Custeio)

e) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3º da Lei 11.457/2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional; e

III - contribuições de intervenção no domínio econômico:

a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; e

b) Condecine.

§ 1º - A isenção prevista neste artigo aplica-se:

I - em relação ao IRPJ e à CSLL, exclusivamente às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelo RIO 2016;

II - em relação ao IRRF, à Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e à Condecine, exclusivamente, aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo RIO 2016 ou para o RIO 2016, inclusive mediante o fornecimento de bens ou a prestação de serviços; e

III - em relação ao IOF, exclusivamente às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pelo RIO 2016.

§ 2º - A isenção do IRRF não desobriga o RIO 2016 da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei 7.713/1988.

Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 7º (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda)

§ 3º - Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente no art. 3º da Lei 10.637/2002, e no art. 3º da Lei 10.833/2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pelo RIO 2016.

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002). Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira)

§ 4º - O disposto neste artigo não isenta a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços ao RIO 2016 das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8.212/1991.

§ 5º - O disposto neste artigo não desobriga o RIO 2016 de reter e recolher:

I - a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei 8.212/1991, e do art. 4º da Lei 10.666/2003; e

II - a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991.

§ 6º - A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.