Legislação
Decreto 8.463, de 05/06/2015
(D.O. 08/06/2015)
- Fica concedida ao CIO ou ao IPC, e às empresas a eles vinculadas e domiciliadas no exterior, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:
I - impostos:
a) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF; e
b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - contribuições sociais:
a) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) Cofins-Importação; e
III - contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; e
b) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine, instituída pela Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001.
§ 1º - A isenção prevista nos incisos I e III do caput aplica-se exclusivamente:
I - aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos:
a) ao CIO, ao IPC ou às empresas a eles vinculadas, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; ou
b) pelo CIO, pelo IPC ou por empresas a eles vinculadas, na forma prevista na alínea [a];
II - às remessas efetuadas pelo CIO, pelo IPC ou por empresas a eles vinculadas ou por eles recebidas; e
III - às operações de câmbio e seguro realizadas pelo CIO, pelo IPC ou por empresas a eles vinculadas.
§ 2º - A isenção prevista nas alíneas [a] e [b] do inciso II do caput refere-se à importação de serviços pelo CIO, pelo IPC ou por empresas a eles vinculadas.
§ 3º - O disposto neste artigo não desobriga a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e a pessoa física residente no Brasil que aufiram renda de qualquer natureza, recebida das pessoas jurídicas de que trata o caput, do pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, respectivamente, observada a legislação específica.
§ 4º - A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.
§ 5º - As pessoas jurídicas de que trata o caput, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 24/07/1991.
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 31 (Previdência social. Custeio)- Fica concedida às empresas vinculadas ao CIO ou ao IPC, e domiciliadas no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:
I - impostos:
a) IRPJ;
b) IRRF;
c) IOF incidente na operação de câmbio e seguro; e
d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;
II - contribuições sociais:
a) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
b) Contribuição para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação; e
c) Cofins e Cofins-Importação; e
III - contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; e
b) Condecine.
§ 1º - A isenção prevista neste artigo aplica-se:
I - em relação ao IRPJ e à CSLL, exclusivamente às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas referidas no caput;
II - em relação ao IRRF, à Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e à Condecine, exclusivamente aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, em espécie, pelas pessoas jurídicas referidas no caput, ou para as pessoas jurídicas referidas no caput; e
III - em relação ao IOF, exclusivamente às operações de câmbio e seguro realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no caput.
§ 2º - A isenção do IRRF não desobriga as pessoas jurídicas referidas no caput da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei 7.713, de 22/12/1988.
Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 7º (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda)§ 3º - Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente no art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no caput.
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002). Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira)
§ 4º - As pessoas jurídicas referidas no caput, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991.
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 31 (Previdência social. Custeio)§ 5º - O disposto neste artigo:
I - não isenta a pessoa física residente no Brasil que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços à pessoa jurídica de que trata o caput, das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8.212/1991; e
II - não isenta a pessoa jurídica de que trata o caput de recolher a contribuição social prevista na alínea [a] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, e as contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3º da Lei 11.457, de 16/03/2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional.
§ 6º - O disposto neste artigo não desobriga as pessoas jurídicas de que trata o caput de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei 8.212/1991, e do art. 4º da Lei 10.666, de 8/05/2003.
§ 7º - A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.
- Fica concedida ao RIO 2016, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:
I - impostos:
a) IRPJ;
b) IRRF;
c) IOF; e
d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;
II - contribuições sociais:
a) CSLL;
b) Contribuição para o PIS/ Pasep e PIS/ Pasep -Importação;
c) Cofins e Cofins-Importação;
d) contribuições sociais previstas na alínea [a] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991; e
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 11 (Previdência social. Custeio)e) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3º da Lei 11.457/2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional; e
III - contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; e
b) Condecine.
§ 1º - A isenção prevista neste artigo aplica-se:
I - em relação ao IRPJ e à CSLL, exclusivamente às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelo RIO 2016;
II - em relação ao IRRF, à Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e à Condecine, exclusivamente, aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo RIO 2016 ou para o RIO 2016, inclusive mediante o fornecimento de bens ou a prestação de serviços; e
III - em relação ao IOF, exclusivamente às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pelo RIO 2016.
§ 2º - A isenção do IRRF não desobriga o RIO 2016 da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei 7.713/1988.
Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 7º (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda)§ 3º - Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente no art. 3º da Lei 10.637/2002, e no art. 3º da Lei 10.833/2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pelo RIO 2016.
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002). Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira)
§ 4º - O disposto neste artigo não isenta a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços ao RIO 2016 das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8.212/1991.
§ 5º - O disposto neste artigo não desobriga o RIO 2016 de reter e recolher:
I - a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei 8.212/1991, e do art. 4º da Lei 10.666/2003; e
II - a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991.
§ 6º - A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.