Legislação

Decreto 8.463, de 05/06/2015

Art.

Capítulo III - DA IMPORTAÇÃO COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS (Ir para)

Art. 7º

- Fica concedida isenção do pagamento de tributos federais incidentes na importação de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, tais como:

I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;

II - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos; e

III - outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até um ano, dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude.

§ 1º - A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vinculado à importação, incidente no desembaraço aduaneiro;

II - Imposto de Importação - II;

III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação de bens e serviços - PIS/Pasep-Importação;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - Cofins-Importação;

V - Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior;

VI - Taxa de utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE;

VII - Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide incidente sobre a importação de combustíveis; e

IX - Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei 10.168, de 29/12/2000.

Lei 10.168, de 29/12/2000 (Tributário. Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação)

§ 2º - O disposto neste artigo, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplica-se somente às importações promovidas:

I - pelo CIO ou pelo IPC;

II - por empresa vinculada ao CIO ou ao IPC;

III - por Comitês Olímpicos e Paralímpicos Nacionais;

IV - por federações desportivas internacionais;

V - pela WADA;

VI - pelo CAS;

VII - por entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico ou paraolímpico;

VIII - pelo RIO 2016;

IX - por patrocinadores dos Jogos;

X - por prestadores de serviços do CIO ou do IPC;

XI - por prestadores de serviços do RIO 2016;

XII - por empresas de mídia e transmissores credenciados; e

XIII - por intermédio de pessoa física ou jurídica contratada pelas pessoas referidas nos incisos I a XII para representá-las.

§ 3º - A isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens e equipamentos duráveis cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto nos arts. 75 a 89 do Decreto 6.759, de 5/02/2009.

Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 75, e ss. (Tributário. Regulamento aduaneiro. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)
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