Legislação
Decreto 8.463, de 05/06/2015
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 4º- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em relação às pessoas jurídicas listadas no art. 2º:
I - dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o seu estabelecimento no Brasil; e
II - estabelecer condições e requisitos à individualização do seu representante legal para solucionar quaisquer questões e receber comunicações oficiais.
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