Legislação

Decreto 8.463, de 05/06/2015

Art. 32

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 32

- A transferência de que trata o art. 30, inclusive no que se refere ao cálculo dos tributos devidos, será realizada com observância das normas dispostas no Decreto-lei 37, de 18/11/1966, e no Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, regulamentadas pelos arts. 124 a 131 do Decreto 6.759/2009.

Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 124, e ss. (Tributário. Regulamento aduaneiro. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)
Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976 (Administrativo. Tributário. Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas)
Decreto-lei 37, de 18/11/1966 (Imposto de importação).

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos tributos referidos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 7º.

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