Legislação
Lei 12.780, de 09/01/2013
Capítulo II - DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS (Ir para)
Seção I - DA ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- Fica concedida, na forma estabelecida em regulamento, isenção do pagamento de tributos federais incidentes nas importações de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, tais como:
I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;
II - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos; e
III - outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até 1 (um) ano, dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude.
§ 1º - A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vinculado à importação, incidente no desembaraço aduaneiro;
II - Imposto de Importação - II;
III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação de bens e serviços - PIS/Pasep-Importação;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - COFINS-Importação;
V - Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior;
VI - Taxa de utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - MERCANTE;
VII - Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a importação de combustíveis; e
IX - Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei 10.168, de 29/12/2000.
§ 2º - O disposto neste artigo, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aplica-se somente às importações promovidas:
I - pelo CIO;
II - por empresa vinculada ao CIO;
III - por Comitês Olímpicos Nacionais;
IV - por federações desportivas internacionais;
V - pela WADA;
VI - pelo CAS;
VII - por entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico;
VIII - pelo RIO 2016;
IX - por patrocinadores dos Jogos;
X - por prestadores de serviços do CIO;
XI - por prestadores de serviços do RIO 2016;
XII - por empresas de mídia e transmissores credenciados; e
XIII - por intermédio de pessoa física ou jurídica contratada pelas pessoas referidas nos incisos I a XII para representá-los.
§ 3º - As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 4º - A isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens duráveis:
Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 3º (Nova redação ao § 4º).I - cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ou
II - em relação aos quais seja assumido compromisso de doação formalizado em benefício de qualquer dos entes referidos nos incisos II e III do caput do art. 6º.
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 5º (Dava nova redação ao § 4º. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015). Redação anterior (Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [§ 4º - A isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens duráveis:
I - cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ou
II - em relação aos quais seja assumido compromisso de doação formalizado em benefício de qualquer dos entes referidos nos incisos II e III do caput do art. 6º.]
Redação anterior (original): [§ 4º - A isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens duráveis de que trata o art. 4º cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).]
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - Os bens objeto do compromisso de doação referido no inciso II do § 4º deverão ser transferidos aos donatários até 31 de dezembro de 2017.
Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 3º (Nova redação ao § 6º).Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 5º (Acrescenta o § 6º. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Redação anterior (da Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [§ 6º - Os bens objeto do compromisso de doação referido no inciso II do § 4º deverão ser transferidos aos donatários até 31 de dezembro de 2017.]
§ 7º - Até a data prevista no § 6º, o doador poderá revogar compromisso de doação de bem em benefício da União, desde que realize de forma concomitante nova doação desse bem em favor de entidade relacionada no inciso III do caput do art. 6º.
Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 3º (Nova redação ao § 7º).Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 5º (Acrescenta o § 7º. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Redação anterior (da Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [§ 7º - Até a data prevista no § 6º, o doador poderá revogar compromisso de doação de bem em benefício da União, desde que realize de forma concomitante nova doação desse bem em favor de entidade relacionada no inciso III do caput do art. 6º.]
§ 8º - Para a fruição da isenção prevista neste artigo não se exige:
Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 3º (Nova redação ao § 8º).Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 5º (Acrescenta o § 8º. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
I - o transporte das mercadorias em navio de bandeira brasileira; e
II - a comprovação de inexistência de similar nacional.
Redação anterior (da Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [§ 8º - Para a fruição da isenção prevista neste artigo não se exige:
I - o transporte das mercadorias em navio de bandeira brasileira; e
II - a comprovação de inexistência de similar nacional.]
§ 9º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar os despachos aduaneiros realizados com fundamento neste artigo.
Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 3º (Nova redação ao § 9º).Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 5º (Acrescenta o § 9º. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Redação anterior (da Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [§ 9º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar os despachos aduaneiros realizados com fundamento neste artigo.]
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