Legislação

Decreto 8.465, de 08/06/2015

Art.

Administrativo. Porto. Regulamenta o § 1º do art. 62 da Lei 12.815, de 05/06/2013, para dispor sobre os critérios de arbitragem para dirimir litígios no âmbito do setor portuário.

Atualizada(o) até:

Não houve.

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea «a», da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 62 da Lei 12.815, de 5/06/2013, e na Lei 9.307, de 23/09/1996, Decreta:

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Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 62 ((Conversão da Medida Provisória 595, de 06/12/2012). Administrativo. Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis 5.025, de 10/06/1966, 10.233, de 5/06/2001, 10.683, de 28/05/2003, 9.719, de 27/11/1998, e 8.213, de 24/07/1991; revoga as Leis 8.630, de 25/02/1993, e 11.610, de 12/12/2007, e dispositivos das Leis 11.314, de 3/07/2006, e 11.518, de 5/09/2007)
Lei 9.307, de 23/09/1996 ((Vigência em 23/11/1996). Dispõe sobre a arbitragem)
Decreto 8.033, de 27/06/2013 (Administrativo. Regulamenta o disposto na Lei 12.815, de 05/06/2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias)