Legislação

Decreto 8.469, de 22/06/2015

Art. 10

Capítulo III - DO CADASTRO (Ir para)

Art. 10

- As associações de gestão coletiva de direitos de autor e dos que lhes são conexos deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras, das interpretações ou execuções e dos fonogramas, bem como as participações individuais em cada obra, interpretação ou execução e em cada fonograma.

§ 1º - As associações a que se refere o art. 99 da Lei 9.610/1998, além do cadastro mencionado no caput, deverão centralizar no Escritório Central uma base de dados que contenha todas as informações referentes à autoria e à titularidade das obras, das interpretações ou execuções e dos fonogramas, bem como às participações individuais em cada obra, interpretação ou execução e em cada fonograma, contidas nos contratos, declarações ou outros documentos de qualquer natureza, observado o disposto em ato do Ministério da Cultura.

§ 2º - As associações deverão se prevenir contra o falseamento de dados e fraudes, assumindo, para todos os efeitos, a responsabilidade pelos dados que cadastrarem.

§ 3º - As associações que mantiverem acordos de representação recíproca ou unilateral com entidades congêneres com sede no exterior deverão obter e transferir para o cadastro de que trata o caput as informações relativas à autoria, à titularidade e a participações individuais das obras, interpretações ou execuções e fonogramas produzidos em seus países de origem, bem como as fichas cadastrais que registrem a presença de interpretações ou execuções ou a inserção das obras musicais e fonogramas em obras audiovisuais ou em programas de televisão, assumindo, para todos os efeitos, a responsabilidade por tais informações.

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