Legislação

Decreto 8.469, de 22/06/2015

Art. 13

Capítulo IV - DA GESTÃO INDIVIDUAL DE DIREITOS (Ir para)

Art. 13

- Os titulares de direitos de autor ou direitos conexos poderão praticar pessoalmente os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, cobrar e estabelecer o preço pela utilização de suas obras ou fonogramas, mediante comunicação prévia à associação de gestão coletiva a que estiverem filiados, enviada com até quarenta e oito horas de antecedência da prática dos atos, suspendendo-se o prazo nos dias não úteis.

§ 1º - No caso das obras e dos fonogramas com titularidade compartilhada, a comunicação prévia deverá ser feita por todos os titulares às suas respectivas associações.

§ 2º - Cabe às associações de gestão coletiva de que trata o art. 99 da Lei 9.610/1998, repassar imediatamente ao Escritório Central a decisão do seu associado relativa ao exercício dos direitos previstos no caput.

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