Legislação
Decreto 8.469, de 22/06/2015
Capítulo V - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Art. 14- As associações e os entes arrecadadores habilitados para exercer a atividade de cobrança deverão dar publicidade e transparência às suas atividades, entre outros, pelos seguintes meios:
I - apresentação anual, ao Ministério da Cultura, de documentos que permitam a verificação da correta e continuada observância das disposições legais;
II - divulgação, por meio de sítios eletrônicos próprios, das formas de cálculo e critérios de cobrança e distribuição; e
III - disponibilização de sistema de informação para acompanhamento, pelos titulares de direitos, das informações sobre os valores arrecadados e distribuídos referentes a obras, interpretações ou execuções ou fonogramas de sua titularidade.
Parágrafo único - Ato do Ministério da Cultura disciplinará a forma de cumprimento do disposto neste artigo.
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