Legislação
Decreto 8.469, de 22/06/2015
Capítulo V - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Art. 16- Cabe às associações disponibilizar sistema de informação para comunicação periódica, pelo usuário, da totalidade de obras, interpretações ou execuções e fonogramas utilizados.
§ 1º - As associações a que se refere o art. 5º terão prazo de três anos, contado da data da entrada em vigor deste Decreto, para disponibilizar o sistema de informação previsto no caput.
§ 2º - No caso da gestão coletiva da execução pública musical, a obrigação prevista no caput deverá ser cumprida pelo Escritório Central no prazo de três meses, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.
§ 3º - Cabe à associação responsável pela cobrança ou ao Escritório Central a aferição da veracidade das informações prestadas pelos usuários.
§ 4º - Nas hipóteses em que determinado tipo de utilização tornar inviável ou impraticável a apuração exata das utilizações de obras, interpretações ou execuções e fonogramas, as associações responsáveis pela cobrança poderão adotar critérios de amostragem baseados em informações estatísticas, inquéritos, pesquisas ou outros métodos de aferimento que permitam o conhecimento mais aproximado da realidade.
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