Legislação
Decreto 8.469, de 22/06/2015
Capítulo V - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Art. 17- As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão prestar contas dos valores devidos aos seus associados na forma de ato do Ministério da Cultura, observado o disposto na Lei 9.610/1998.
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