Legislação

Decreto 8.469, de 22/06/2015

Art. 17

Capítulo V - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)

Art. 17

- As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão prestar contas dos valores devidos aos seus associados na forma de ato do Ministério da Cultura, observado o disposto na Lei 9.610/1998.

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Lei 9.610, de 19/02/1998 (Direito autoral)