Legislação

Decreto 8.469, de 22/06/2015

Art. 19

Capítulo VI - DAS ASSOCIAÇÕES E DO ESCRITÓRIO CENTRAL (Ir para)

Art. 19

- Sem prejuízo do disposto nos §§ 5º e 6º do art. 97 da Lei 9.610/1998, a associação poderá contratar administradores ou manter conselho de administração formado por quaisquer dos seus associados para a gestão de seus negócios.

§ 1º - Para efeitos do caput, os administradores contratados ou o conselho de administração não exercerão qualquer poder deliberativo.

§ 2º - Toda forma e qualquer valor de remuneração ou ajuda de custo dos dirigentes das associações e do Escritório Central, dos administradores e de membros do conselho de administração deverão ser homologadas em assembleia geral, convocada em conformidade com as normas estatutárias e amplamente divulgada entre os associados.

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