Legislação

Decreto 8.469, de 22/06/2015

Art. 22

Capítulo VII - DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS (Ir para)

Art. 22

- O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos autorais relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras, seus autores e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, não havendo este, no local de comunicação e em sua sede.

§ 1º - Ato do Ministério da Cultura estabelecerá a forma de cumprimento do disposto no caput sempre que o usuário final fizer uso de obras e fonogramas a partir de ato de comunicação ao público realizado por terceiros.

§ 2º - Findo o prazo estabelecido no § 2º do art. 16 e mediante acordo entre as partes, o usuário poderá cumprir o disposto no caput por meio da indicação do endereço eletrônico do Escritório Central, onde deverá estar disponível a relação completa de obras musicais e fonogramas utilizados.

§ 3º - Ato do Ministério da Cultura disporá sobre as obrigações dos usuários no que se refere à execução pública de obras e fonogramas inseridos em obras e outras produções audiovisuais, especialmente no que concerne ao fornecimento de informações que identifiquem essas obras e fonogramas e seus titulares.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total