Legislação

Decreto 8.469, de 22/06/2015

Art. 23

Capítulo VII - DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS (Ir para)

Art. 23

- Quando o usuário deixar de prestar as informações devidas, ou prestá-las de forma incompleta ou falsa, a entidade responsável pela cobrança poderá encaminhar representação ao Ministério da Cultura, a fim de que se aplique a multa prevista no art. 33.

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