Legislação
Decreto 8.469, de 22/06/2015
Capítulo VIII - DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM (Ir para)
Art. 25- Sem prejuízo da apreciação pelo Poder Judiciário e, quando cabível, pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, o Ministério da Cultura poderá:
I - promover a mediação e a conciliação entre usuários e titulares de direitos autorais ou seus mandatários, em relação à falta de pagamento, aos critérios de cobrança, às formas de oferecimento de repertório e aos valores de arrecadação, e entre titulares e suas associações, em relação aos valores e critérios de distribuição, de acordo com o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem; e
II - dirimir os litígios entre usuários e titulares de direitos autorais ou seus mandatários e entre titulares e suas associações que lhe forem submetidos na forma da Lei 9.307, de 23/09/1996, e de acordo com o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem.
§ 1º - Ato do Ministério da Cultura aprovará o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem a que se referem os incisos I e II do caput.
§ 2º - O Ministério da Cultura poderá, ainda, com o objetivo de estimular a resolução de controvérsias por meio de mediação e arbitragem, publicar edital para credenciamento de mediadores e árbitros com comprovada experiência e notório saber na área de direito autoral, que poderão ser escolhidos pelas partes na forma da Lei 9.307/1996.
§ 3º - É facultada a utilização de outros serviços de mediação e arbitragem que não os mencionados no caput e no § 2º.
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