Legislação

Decreto 8.469, de 22/06/2015

Art.

Capítulo II - DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COBRANÇA (Ir para)

Art. 6º

- Os preços pela utilização de obras e fonogramas devem ser estabelecidos pelas associações em assembleia geral, convocada em conformidade com as normas estatutárias e amplamente divulgada entre os associados, considerados a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras.

§ 1º - No caso das associações referidas no art. 99 da Lei 9.610/1998, os preços serão estabelecidos e unificados em assembleia geral do Escritório Central, nos termos de seu estatuto, considerados os parâmetros e as diretrizes aprovados anualmente pelas assembleias gerais das associações que o compõem.

§ 2º - Os preços mencionados no caput e no § 1º servem como referência para a cobrança dos usuários, observada a possibilidade de negociação quanto aos valores e de contratação de licenças de utilização de acordo com suas particularidades, obedecido o disposto nos arts. 7º a 9º.

§ 3º - Os critérios de cobrança para cada tipo de usuário serão levados em consideração no estabelecimento dos critérios de distribuição dos valores cobrados do mesmo tipo de usuário, e deverá haver correlação entre ambos.

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