Legislação
Decreto 8.474, de 22/06/2015
- O valor da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 9º-C da Lei 11.350/2006, será de noventa e cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei 11.350/2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.
Parágrafo único - A assistência financeira complementar de que trata o caput será repassada em doze parcelas consecutivas e uma parcela adicional no último trimestre, em cada exercício financeiro.
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