Legislação

Decreto 8.474, de 22/06/2015

Art.
Art. 5º

- O valor da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 9º-C da Lei 11.350/2006, será de noventa e cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei 11.350/2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.

Parágrafo único - A assistência financeira complementar de que trata o caput será repassada em doze parcelas consecutivas e uma parcela adicional no último trimestre, em cada exercício financeiro.

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Lei 11.350, de 05/10/2006, art. 9º-A (Servidor público. Trabalhista. Agente Comunitário de Saúde. Constitucional. Regulamenta o § 5º do art. 198 da CF/88, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006)