Legislação

Decreto 8.479, de 06/07/2015

Art.
Art. 6º

- Para aderir ao PPE, a empresa deverá comprovar, além de outras condições definidas pelo CPPE:

I - registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, pelo menos, dois anos;

II - regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

III - sua situação de dificuldade econômico-financeira, a partir de informações definidas pelo CPPE; e

IV - existência de acordo coletivo de trabalho específico, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 614 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho. [[CLT, art. 614.]]

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso I do caput, em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, poderá ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz.

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