Legislação

Decreto 8.479, de 06/07/2015

Art.
Art. 8º

- O acordo coletivo de trabalho específico a que se refere o § 1º do art. 3º da Medida Provisória 680/2015, deverá ser celebrado entre a empresa solicitante da adesão ao PPE e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria de sua atividade econômica preponderante e deverá conter, no mínimo: [[Medida Provisória 680/2015, art. 3º.]]

I - o período pretendido de adesão ao PPE;

II - os percentuais de redução da jornada de trabalho e de redução da remuneração;

III - os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE;

IV - a relação dos trabalhadores abrangidos, identificados por nome, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Programa de Integração Social - PIS; e

V - a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do Programa e do acordo.

§ 1º - O acordo coletivo de trabalho específico deverá ser aprovado em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo Programa.

§ 2º - Para a pactuação do acordo coletivo de trabalho específico, a empresa demonstrará ao sindicato que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas.

§ 3º - A empresa fornecerá previamente ao sindicato as informações econômico-financeiras a serem apresentadas para adesão ao PPE.

§ 4º - As alterações no acordo coletivo de trabalho específico deverão ser submetidas à Secretaria-Executiva do CPPE.

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