Legislação

Decreto 8.481, de 07/07/2015

Art.
Art. 1º

- Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab autorizada a doar até quarenta e cinco mil toneladas de feijão dos estoques públicos sob sua administração, com a finalidade de atender a ações de combate à insegurança alimentar e nutricional.

§ 1º - A Conab disponibilizará, nos locais de armazenamento, os estoques de que trata o caput, devidamente classificados, livres e desembaraçados.

§ 2º - A distribuição dos alimentos será feita pelos Municípios que apresentarem à Conab o Pedido de Doação de Alimentos - PDA, em benefício de órgãos, entidades e organizações integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos de alimentação e nutrição, conforme disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 3º - A Conab disponibilizará o formulário do PDA em seu sítio eletrônico.

§ 4º - A retirada do produto nas unidades armazenadoras da Conab será de responsabilidade dos Municípios de que trata o § 2º, que poderão realizá-la diretamente ou por meio de terceiros devidamente autorizados.

§ 5º - Os estoques de feijão a que se refere o caput abrangem apenas os adquiridos até a data de publicação deste Decreto.

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