Legislação

Decreto 8.483, de 08/07/2015

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/07/2015; 194º da Independência e 127º da República. Michel Temer - Sérgio França Danese - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Armando Monteiro

Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 04/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à [Certificação de Origem Digital], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que comunicarem à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento das formalidades legais internas para este fim, aos trinta (30) dias de efetuada a comunicação do segundo Estado que completar as mencionadas formalidades. Para os demais Estados signatários, entrará em vigor trinta (30) dias depois da comunicação respectiva.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 28 dias do mês de fevereiro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena:

_________

MERCOSUL/CCM/DIR. 04/10

CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM DIGITAL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum e a Diretriz Nº 30/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que a substituição progressiva dos certificados de origem em papel por certificados de origem digitais contribuirá de forma significativa para a facilitação do comércio entre os Estados Partes.

Que do ademais, o formato digital dos certificados de origem dotará de maiores padrões de segurança a certificação de origem no MERCOSUL.

Que se faz necessário estabelecer uma base jurídica para a utilização deste instrumento entre os Estados Partes.

Que os Estados Partes estão desenvolvendo o Sistema de Certificação de Origem Digital no âmbito da Associação Latinoamericana de Integração (ALADI).

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Artigo 1º- Os certificados de origem e demais documentos vinculados à certificação de origem em formato digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, desde que sejam emitidos e assinados eletronicamente, de acordo com as respectivas legislações dos Estados Partes, por entidades e funcionários devidamente habilitados pelos Estados Partes, tomando como referência as especificações técnicas, procedimentos e demais parâmetros estabelecidos pela Associação Latinoamericana de Integração (ALADI), incluindo suas atualizações.

Artigo 2º- Os Estados Partes instruirão suas respectivas Representações junto à Associação Latinoamericana de Integração (ALADI) para que protocolizem a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos pela Resolução GMC Nº 43/03.

O Protocolo a que se refere o parágrafo anterior conterá uma cláusula que estabeleça que o mesmo entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que comunicarem à Secretaria Geral da ALADI o cumprimento das formalidades legais internas para este fim, aos trinta (30) dias de efetuada a comunicação do segundo Estado que completar as mencionadas formalidades. Para os demais Estados signatários, entrará em vigor trinta (30) dias depois da comunicação respectiva.

Artigo 3º – Os Estados Partes estabelecerão as condições para a implementação das disposições do Artigo 1º, através de instrumentos firmados bilateralmente.

Artigo 4º - Revogar a Dir. CCM Nº 30/09.

Artigo 5º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico interno dos Estados Partes.

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