Legislação

Decreto 8.487, de 10/07/2015

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/07/2015; 194º da Independência e 127º da República. Michel Temer - Sérgio França Danese - Emília Maria Silva Ribeiro Curi

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Socialista do Vietnã

(doravante denominados [Partes]);

Cientes de que a cooperação científica e tecnológica fortalecerá os laços de amizade e de entendimento mútuo entre ambas as Partes;

Convencidos de que a cooperação em Ciência e Tecnologia constitui um importante componente nas relações bilaterais; e

Acentuando a importância da ciência, da tecnologia e da inovação para o desenvolvimento econômico e social dos seus países;

Acordam no seguinte:

1 .O objetivo deste Acordo é contribuir para expandir e fortalecer os laços entre as comunidades científica e tecnológica dos dois países por meio do estabelecimento de condições favoráveis para o desenvolvimento de cooperação científica e tecnológica em bases mutuamente benéficas e eqüitativas.

2. Para esse fim, as Partes promoverão o desenvolvimento e execução, em áreas de interesse mútuo, de programas, projetos ou outras formas de cooperação científica e tecnológica, os quais serão objeto de Ajustes Complementares e serão coordenados por meio dos canais diplomáticos. Cada Ajuste Complementar determinará planos de trabalho, procedimentos, alocação de recursos financeiros e outros aspectos suplementares.

As Partes designam as seguintes instituições como principais coordenadores para aplicação deste Acordo:

a) pela República Federativa do Brasil: Ministério da Ciência e Tecnologia; e

b) pela República Socialista do Vietnã: Ministério da Ciência e Tecnologia.

A cooperação científica e tecnológica incluirá as seguintes atividades:

a) intercâmbio de delegações de peritos e cientistas;

b) realização de seminários conjuntos, conferências e encontros científicos;

c) treinamento e atualização de cientistas e peritos;

d) intercâmbio de informações científicas e tecnológicas; e

e) concepção e implementação conjuntas de programas e projetos, pesquisas e outras formas de cooperação científica e tecnológica mutuamente ajustadas.

1. A fim de contribuir para o alcance dos objetivos deste Acordo e para coordenar as atividades para sua implementação, as Partes instituirão Comissão Conjunta de Cooperação em Ciência e Tecnologia (doravante denominada [Comissão Conjunta]).

2. A Comissão Conjunta será co-presidida por representantes designados por cada lado e seus membros indicados pela respectiva Parte.

3.A Comissão Conjunta reunir-se-á alternadamente em cada país, em datas acordadas por meio dos canais diplomáticos.

4.As atribuições da Comissão Conjunta serão:

a) fazer recomendações para criação das condições mais favoráveis para implementação da cooperação científica e tecnológica;

b) avaliar e identificar áreas prioritárias para implementação de programas e projetos em cooperação científica e tecnológica;

c) examinar o progresso das atividades afetas a este Acordo; e

d) desenvolver quaisquer outras atribuições conjuntamente acordadas pelas Partes.

5. Havendo necessidade, a Comissão Conjunta instituirá grupos de trabalho relacionados a assuntos específicos da cooperação em ciência e tecnologia e convidará peritos para analisar questões particulares e preparar recomendações.

6. Decisões urgentes relacionadas às funções estabelecidas neste Artigo, que possam surgir entre as seções da Comissão Conjunta, serão tomadas mediante consulta entre os Membros da Comissão das duas Partes, por meio dos canais diplomáticos.

1. Cada Parte cobrirá as despesas provenientes do intercâmbio de peritos, cientistas e outros especialistas, incluindo os custos de transporte internacional entre os dois países, viagens internas no território do país anfitrião e despesas de hospedagem.

2. As Partes deverão arcar com os custos surgidos na implementação dos programas, projetos e outras atividades de cooperação desenvolvidas no âmbito deste Acordo. Os Ajustes Complementares que forem concluídos estabelecerão o percentual de contribuição de financiamento de cada Parte.

Com relação a pessoal, materiais e equipamentos necessários para pesquisa conjunta, cada Parte, em conformidade com suas obrigações internacionais e respectivas leis internas e com base em reciprocidade, buscará seus melhores esforços para:

a) facilitar a entrada e a saída de seu território de pessoal técnico trabalhando nos programas e projetos de cooperação desenvolvidos no âmbito deste Acordo; e

b) facilitar a entrada e a saída de seu território de materiais e equipamentos necessários para implementação dos projetos de cooperação desenvolvidos no âmbito deste Acordo.

1.Ambas as Partes promoverão, de acordo com suas respectivas legislações, a participação de entes governamentais ou entidades privadas dos seus respectivos países na execução de programas, projetos e outras formas de cooperação implementadas por intermédio de Ajustes Complementares referidos no Artigo I, parágrafo 2, deste Acordo.

2.A forma e as condições de participação de entes governamentais e/ou entidades privadas na execução dos projetos, programas e outras atividades de cooperação serão identificadas em cada Ajuste Complementar.

3.As Partes poderão incluir, na execução dos programas, a participação de organismos regionais e multilaterais, assim como de instituições de terceiros países.

1. A proteção de direitos de propriedade intelectual será realizada de acordo com a legislação nacional e regulamentos das Partes e em conformidade com acordos internacionais assinados pelas duas Partes. Em particular, as Partes reafirmam os direitos e obrigações previstos no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS), na Declaração Ministerial de Doha sobre TRIPS e Saúde Pública, e na Convenção sobre Diversidade Biológica.

2. A implementação de Ajustes Complementares referidos no Artigo I, parágrafo 2, deste Acordo, assegurará a proteção adequada e efetiva assim como a correta alocação dos direitos de propriedade intelectual de natureza proprietária resultantes das atividades de cooperação no âmbito deste Acordo. As Partes consultar-se-ão para essa finalidade quando necessário.

1. Nenhuma Parte disponibilizará informações que tenha obtido ou conseguido por meio de seu pessoal no âmbito deste Acordo a terceiras partes sem o consentimento específico da outra Parte.

2. Resultados científicos e tecnológicos e quaisquer outras informações derivadas das atividades de cooperação no âmbito deste Acordo não poderão ser anunciadas, publicadas ou comercialmente exploradas sem o consentimento de ambas as Partes e de acordo com os compromissos internacionais relativos aos direitos de propriedade intelectual.

3. Salvo estipulação em contrário em Ajustes Complementares, as comunidades científicas e tecnológicas dos dois países terão acesso às informações resultantes das atividades de cooperação relacionadas a este Acordo, desde que essas informações:

a) não pertençam exclusivamente a uma Parte ou não estejam protegidas por direitos de propriedade intelectual; e

b) não constituam matérias de segredo industrial ou comercial.

A Parte que enviar pessoal para visita ao outro país no âmbito deste Acordo certificar-se-á da existência dos recursos necessários ou dos mecanismos apropriados para cobrir despesas em caso de ocorrência inesperada de enfermidade ou acidentes.

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação deste Acordo será decidida pelas Partes por meio de negociações diretas realizadas pelos canais diplomáticos.

1. O Acordo entrará em vigor tão logo as Partes notifiquem uma à outra, por via diplomática, o cumprimento das respectivas formalidades internas necessárias para a vigência do presente Acordo. O Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última notificação.

2. Este Acordo terá vigência de cinco (5) anos e será automaticamente renovado por iguais períodos sucessivos, salvo notificação escrita de uma das Partes seis (6) meses antes do término da vigência originalmente prevista.

3. Qualquer uma das Partes poderá informar a outra, a qualquer tempo, de sua intenção de denunciar o presente Acordo, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data de sua notificação à outra Parte.

4. Salvo entendimento contrário das Partes, a denúncia do presente Acordo não afetará a implementação dos projetos e programas ou outras atividades em execução no âmbito deste Acordo, os quais terão continuidade até sua completa implementação.

Feito em Hanói, em 10 de julho de 2008, em dois originais, em português, vietnamita e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNÃ
_____________________________
Hoàn Vãn Phong
Ministro da Ciência e Tecnologia
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total