Legislação
Decreto 8.489, de 10/07/2015
Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS (Ir para)
Art. 28- Constituem receitas do DNIT:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses;
II - remuneração pela prestação de serviços;
III - recursos provenientes de acordos, convênios e contratos;
IV - produto da cobrança de emolumentos, taxas e multas; e
V - outras receitas, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções, utilização da faixa de domínio e de outros bens patrimoniais.
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