Legislação

Decreto 8.492, de 13/07/2015

Art. 17

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal;

II - programar coordenar, promover a execução das atividades de:

a) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos vegetais e de seus derivados;

b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de bebidas, de vinhos e de derivados da uva e do vinho; e

c) fiscalização da classificação de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico;

III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de competência;

IV - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - elaborar normas e coordenar as atividades e ações de padronização e classificação de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico;

VI - elaborar normas relativas à padronização, ao controle de produção, ao registro, à circulação e ao comércio de bebidas, de vinhos e de derivados da uva e do vinho; e

VII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.

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