Legislação

Decreto 8.492, de 13/07/2015
(D.O. 14/07/2015)

Art. 13

- À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:

I - contribuir para a formulação da política agrícola quanto à defesa agropecuária;

II - planejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de defesa agropecuária, em especial:

a) saúde animal e sanidade vegetal;

b) fiscalização e inspeção de produtos, derivados, subprodutos e resíduos de origens animal e vegetal;

c) fiscalização de insumos agropecuários e de prestação de serviços na pecuária;

d) análise laboratorial como suporte às ações de defesa agropecuária;

e) certificação sanitária, animal e vegetal;

f) padronização e classificação de produtos agrícolas, pecuários e de origens animal e vegetal; e

g) registro de estabelecimentos, produtos e insumos agropecuários;

III - coordenar a execução das atividades de defesa agropecuária relativas à importação e à exportação de animais vivos, de seus produtos e subprodutos, de vegetais, de parte de vegetais, de seus produtos e subprodutos e de insumos agrícolas e pecuários em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais;

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais concernentes aos temas de defesa agropecuária, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - promover, no âmbito de competência da Secretaria:

a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;

b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades de defesa agropecuária; e

c) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando:

1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização da execução de planos de trabalho;

2. a análise e a aprovação de prestações de contas de planos trabalho; e

3. a realização de supervisão e de auditoria;

VI - implantar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros, relativos aos assuntos de competência da Secretaria;

VII - propor a programação e acompanhar a implementação de ações de capacitação e de qualificação de servidores e de empregados; e

VIII - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - A Secretaria de Defesa Agropecuária coordenará o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e o Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agropecuários.

§ 2º - No que se refere à atividade laboratorial, a Secretaria de Defesa Agropecuária:

I - coordenará a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, constituída pelos Laboratórios Nacionais Agropecuários e Laboratórios Credenciados públicos e privados; e

II - proverá o apoio laboratorial requerido pelos demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 14

- Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e a garantia da qualidade de insumos agrícolas;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução de atividades de:

a) fiscalização da produção, da importação, da exportação e do trânsito interestadual de agrotóxicos, de seus componentes e afins;

b) fiscalização da produção, da certificação e da comercialização de sementes e mudas;

c) fiscalização da produção, da importação, da exportação e da comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, remineralizadores e substrato para plantas; e

d) registro de estabelecimentos, produtos e insumos agrícolas;

III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;

IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - homologar o registro de agrotóxicos e afins; e

VII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.


Art. 15

- Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e a garantia de qualidade dos insumos pecuários;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:

a) inspeção e fiscalização de fabricação, comercialização e emprego de produtos de uso veterinário;

b) inspeção e fiscalização de fabricação e comercialização de produtos destinados à alimentação animal; e

c) inspeção e fiscalização de material de multiplicação animal e de serviços utilizados na área de reprodução animal;

III - elaborar os requisitos para o registro de produtos de uso veterinário, para os produtos destinados à alimentação animal e para o material de multiplicação animal, em articulação com:

a) o Departamento de Saúde Animal sobre os requisitos sanitários e os índices de eficácia para registro dos produtos de uso veterinário de natureza biológica, utilizados em campanhas zoossanitárias no Brasil; e

b) o Departamento de Saúde Animal sobre os requisitos sanitários para o registro de material de multiplicação animal;

IV - coordenar e promover a execução e o acompanhamento das atividades de farmacovigilância;

V - promover auditorias técnico-fiscal e operacional de suas atividades;

VI - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - elaborar os requisitos para a exportação de insumos pecuários de acordo com os requisitos definidos pelas autoridades veterinárias dos países importadores; e

VIII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.


Art. 16

- Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos e derivados de origem animal;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de inspeção e fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal;

III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional de suas atividades;

IV - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

V - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.


Art. 17

- Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal;

II - programar coordenar, promover a execução das atividades de:

a) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos vegetais e de seus derivados;

b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de bebidas, de vinhos e de derivados da uva e do vinho; e

c) fiscalização da classificação de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico;

III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de competência;

IV - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - elaborar normas e coordenar as atividades e ações de padronização e classificação de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico;

VI - elaborar normas relativas à padronização, ao controle de produção, ao registro, à circulação e ao comércio de bebidas, de vinhos e de derivados da uva e do vinho; e

VII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.


Art. 18

- Ao Departamento de Sanidade Vegetal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;

II - planejar, programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:

a) vigilância fitossanitária, inclusive a definição dos requisitos fitossanitários a serem observados no trânsito nacional e internacional de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e demais artigos regulamentados;

b) prevenção, controle e erradicação de pragas, em especial a definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação de vegetais, de partes de vegetais e de seus produtos, incluindo sementes e mudas, de produtos vegetais destinados à alimentação animal e de inoculantes e agentes de controle biológico;

c) fiscalização do trânsito de vegetais, de partes de vegetais, de seus produtos, subprodutos e derivados, incluindo a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e exportação; e

d) promoção de campanhas de educação e demais ações de defesa fitossanitária;

III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de competência;

IV - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

V - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.


Art. 19

- Ao Departamento de Saúde Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde animal;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:

a) vigilância zoossanitária;

b) profilaxia e combate às doenças dos animais;

c) fiscalização do transporte e do trânsito de animais vivos; e

d) campanhas zoossanitárias;

III - proceder à elaboração dos requisitos de natureza sanitária para:

a) entrada no País de animais vivos, de sêmen e embriões, de produtos de origem animal destinados a qualquer fim e de produtos de uso veterinário de natureza biológica; e

b) exportação de animais vivos e de produtos de origem animal de acordo com os requisitos definidos pelas autoridades veterinárias dos países importadores;

IV - acompanhar as atividades de vigilância pecuária realizadas junto aos portos, aos aeroportos internacionais, aos locais de fronteiras e às estações aduaneiras especiais;

V - promover auditorias técnico-fiscal e operacional de suas atividades;

VI - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - representar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, coordenar e orientar gestões junto à Organização Mundial de Saúde Animal - OIE; e

VIII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.


Art. 20

- À Secretaria de Integração e Mobilidade Social compete:

I - contribuir na formulação de política agropecuária de efetivo desempenho no campo e promover a sua integração com outras políticas públicas;

II - promover a sustentabilidade socioprodutiva do médio e pequeno produtor rural e realizar ações nos campos de educação, cidadania, crédito, renda e qualificação rural, articuladas com organizações governamentais e não governamentais;

III - implementar estudos para o monitoramento dos programas governamentais, projetos e ações agropecuárias descentralizadas ao pequeno e médio produtor;

IV - implementar sistema único de gestão da agropecuária e abastecimento para pequenos e médios produtores rurais;

V - promover, no âmbito de competência da Secretaria:

a) elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e ações; e

b) celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando:

1. análise, acompanhamento e fiscalização da execução dos planos de trabalho;

2. análise e aprovação das prestações de contas dos planos trabalho; e

3. supervisão e auditoria; e

VI - propor a programação e acompanhar a implementação de ações de capacitação e qualificação de servidores e de empregados.


Art. 21

- Ao Departamento de Integração de Programas Governamentais compete:

I - integrar e articular programas governamentais e promover sua implementação no campo;

II - criar mecanismos de monitoramento e acompanhamento das famílias rurais com vistas à melhoria de sua qualidade de vida;

III - desenvolver sistema de gestão da agropecuária e do abastecimento, promover a descentralização das ações, a definição de competências e responsabilidades de cada ente e contribuir para o aumento da produção e a efetividade das ações agropecuárias;

IV - incentivar e apoiar, em conjunto com os entes federados, a criação de secretarias municipais de agricultura e a inserção destas no sistema de gestão da agropecuária e do abastecimento referido no inciso III;

V - promover diagnósticos de cenários rural, com o desenvolvimento de ações entre os entes federados e a sociedade civil; e

VI - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento


Art. 22

- Ao Departamento de Articulação e Diálogo com a Sociedade compete:

I - estimular o desenvolvimento de entidades que promovam a união entre pequenos produtores visando a fortalecer a atuação, a qualificação profissional, a melhoria de renda e a qualidade de vida da família rural;

II - identificar e estimular setores da cadeia produtiva a criarem e a participarem de projetos que promovam e incentivem a prosperidade de pequenos e médios produtores rurais;

III - promover, em parceria com órgãos e entidades, de qualificação profissional, públicos e privados, cursos destinados aos pequenos e médios produtores rurais;

IV - manter canais permanentes de comunicação com produtores rurais; e

V - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.


Art. 23

- À Secretaria de Política Agrícola compete:

I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e a segurança alimentar;

II - analisar e formular proposições e atos regulamentares de ação governamental para o setor agropecuário;

III - supervisionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuário;

IV - desenvolver estudos, diagnósticos e avaliações sobre os efeitos da política econômica quanto aos sistemas e assuntos:

a) produtivo agropecuário;

b) infraestrutura e logística;

c) seguro rural;

d) zoneamento agropecuário; e

e) armazenamento;

V - gerir o sistema de informação agrícola;

VI - identificar prioridades, dimensionar, propor e avaliar o direcionamento dos recursos para custeio, investimento e comercialização agropecuária no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR;

VII - prover os serviços de Secretaria-Executiva:

a) do CNPA;

b) da CER;

c) do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;

d) do Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC; e

e) do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA;

VIII - participar de discussões sobre temas de política comercial agrícola, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - implementar as ações decorrentes de decisões e de atos de organismos nacionais e internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros e relativos aos assuntos de sua competência;

X - promover, no âmbito de competência da Secretaria:

a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, de programas e de ações; e

b) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando:

1. análise, acompanhamento e fiscalização da execução dos planos de trabalho;

2. análise e aprovação das prestações de contas dos planos trabalho; e

3. supervisão e auditoria; e

XI - propor a programação e acompanhar a implementação de ações de capacitação e qualificação de servidores e de empregados.


Art. 24

- Ao Departamento de Comercialização e Abastecimento compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação da ação governamental para:

a) abastecimento alimentar, demais produtos agropecuários e florestas plantadas;

b) distribuição, suprimento e comercialização de produtos agropecuários;

c) incentivo à comercialização de produtos das cadeias da agricultura e da pecuária;

d) oferta e demanda de produtos para exportação e consumo interno; e

e) formação dos estoques públicos de produtos agropecuários da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM;

II - criar instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios logísticos de escoamento da produção agropecuária;

III - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos mercados interno e externo;

IV - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada nas atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agrícolas e da pecuária;

V - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à PGPM e ao abastecimento agropecuário;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a disponibilidade de estoques públicos para atendimento dos programas sociais da administração pública federal;

VII - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos e programas das ações governamentais, concernentes aos segmentos produtivos da cana-de-açúcar e do açúcar, e a produtos agrícolas quando destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia alternativa;

VIII - acompanhar o comportamento da produção e da comercialização da cana-de-açúcar, do açúcar, do álcool e das demais matérias-primas agroenergéticas destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia e propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento interno;

IX - desenvolver estudos e pesquisas visando a subsidiar a formulação de planos e de programas destinados aos produtos agropecuários e alcooleiros e a avaliação dos efeitos das políticas econômicas sobre a cadeia produtiva do sistema agropecuário;

X - assessorar nos assuntos vinculados ao CIMA e ao CDPC;

XI - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados aos produtos agropecuários;

XII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento;

XIII - planejar, coordenar e acompanhar ações para a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, inclusive quanto à elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade de atos e fatos relativos à sua operacionalização;

XIV - desenvolver atividades voltadas à promoção comercial do café nos mercados interno e externo, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

XV - formular proposta e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados ao setor cafeeiro, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 25

- Ao Departamento de Crédito, Recursos e Riscos compete:

I - desenvolver estudos e propostas para a formulação e a implementação das políticas de gerenciamento de risco do setor agropecuário e para o desenvolvimento do seguro rural no País;

II - executar:

a) atividades referentes ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, inclusive as que lhe forem conferidas por delegação do Comitê;

b) atividades de apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do CGSR; e

c) a proposição, o acompanhamento, a implementação e a execução de políticas, diretrizes e ações definidas no âmbito do CGSR, para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;

III - subsidiar a operacionalização da CER e os serviços de secretaria-executiva de seu Colegiado;

IV - dar suporte técnico à execução do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO;

V - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento de recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito - OOC e do SNCR relativos à remoção, à armazenagem, à formação e à venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos;

VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados à gestão de risco rural;

VII - identificar prioridades e propor a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira em custeio, colheita, comercialização, investimento, capacitação de recursos humanos e extensão rural, inclusive dos recursos existentes no âmbito do SNCR;

VIII - planejar, coordenar e acompanhar ações para a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, inclusive a elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização;

IX - controlar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, a elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização; e

X - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento


Art. 26

- Ao Departamento de Estudos Econômicos compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e acompanhar a implementação de ações governamentais relacionadas à produção agropecuária;

II - elaborar e acompanhar atos regulamentares relacionados à operacionalização da política agrícola;

III - coordenar:

a) a elaboração de estatísticas do agronegócio e de sistema de informação agrícola; e

b) a promoção, o acompanhamento e a avaliação da elaboração de planos agropecuários e de safras e de sua execução;

IV - realizar estudos econômicos relativos ao Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR;

V - promover:

a) estudos, diagnósticos e avaliações relativas aos efeitos da política econômica sobre o sistema produtivo agropecuário, de irrigação, de infraestrutura e de logística; e

b) pesquisas e estudos referentes à captação de recursos para o setor agropecuário;

VI - acompanhar e analisar os segmentos da agropecuária nos mercados interno e externo;

VII - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais, além de implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

VIII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.


Art. 27

- Ao Departamento de Infraestrutura, Logística e Geoconhecimento para o Setor Agropecuário compete:

I - exercer a coordenação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras;

II - a elaboração de projetos de infraestrutura e logística, para o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário;

III - promover a articulação com os demais órgãos do Governo, para acelerar o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas ao incremento da infraestrutura e da logística necessárias ao setor agropecuário;

IV - coordenar estudos, apoiar e implementar ações, promover e avaliar a execução de programas e projetos relacionados à infraestrutura e à logística, inclusive de eletrificação rural, de energização, de tecnologia da informação para o ambiente rural e a agroindústria, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outros entes públicos;

V - participar de negociações e de formulação de acordos, de tratados, de termos de cooperação e de convênios concernentes à infraestrutura, à logística e ao geoconhecimento relacionados ao setor agropecuário;

VI - monitorar e atualizar os dados sobre:

a) o mapa de escoamento e da dinâmica dos produtos do setor agropecuário pelos diferentes modais, medindo e avaliando as respectivas performances;

b) o planejamento e a situação dos projetos de ampliação da capacidade portuária do País; e

c) a situação da infraestrutura e da logística dos principais corredores de exportação e de abastecimento interno;

VII - formular e atualizar os acordos de cooperação, os convênios e os demais instrumentos para a implementação de planos de coleta, de produção, de utilização e de compartilhamento das geoinformações necessárias ao setor agropecuário;

VIII - planejar, coordenar e controlar as ações relacionadas à implementação e à atualização permanente da plataforma de geoconhecimento para o setor agropecuário;

IX - colaborar na elaboração e na atualização da política agropecuária e das estratégias e dos planos decorrentes; e

X - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.


Art. 28

- À Secretaria do Produtor Rural e Cooperativismo compete:

I - contribuir para a formulação de políticas públicas para o produtor rural;

II - planejar, fomentar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, das áreas de:

a) cooperativismo e associativismo rural;

b) desenvolvimento rural;

c) pesquisa tecnológica, difusão de informações e transferência de tecnologia;

d) desenvolvimento de novos insumos e produtos agropecuários;

e) assistência técnica e extensão rural;

f) agricultura de precisão;

g) preservação, conservação e proteção de recursos genéticos e melhoramento de espécies animais e vegetais de interesse para a agricultura e a alimentação;

h) denominação de origem, marcas coletivas e de certificação dos produtos agropecuários;

i) manejo zootécnico;

j) agroecologia;

k) produção sustentável:

1. agropecuária;

2. agroindustrial; e

3. extrativista;

l) agricultura urbana e periurbana;

m) agricultura irrigada;

n) florestas plantadas e recomposição florestal;

o) manejo, proteção e conservação do solo e da água;

p) recuperação de áreas degradadas; e

q) mitigação dos impactos causados pelas mudanças climáticas;

III - planejar, fomentar, orientar, coordenar, supervisionar, normatizar, fiscalizar, auditar e avaliar as atividades, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de:

a) mecanização e aviação agrícola;

b) proteção de cultivares;

c) registro genealógico de animais;

d) indicação geográfica;

e) boas práticas agropecuárias;

f) produção integrada agropecuária;

g) bem-estar animal;

h) atividade turfística; e

i) produção orgânica;

IV - fomentar e implementar tratados, acordos e convênios com governos e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

V - promover, no âmbito de competência da Secretaria:

a) elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e ações; e

b) celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando:

1. análise, acompanhamento e fiscalização da execução dos planos de trabalho;

2. análise e aprovação das prestações de contas dos planos trabalho; e

3. supervisão e auditoria; e

VI - propor a programação e acompanhar a implementação de ações capacitação de servidores e de empregados.


Art. 29

- Ao Departamento de Cooperativismo e Associativismo compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para o desenvolvimento do cooperativismo, do associativismo e para o desenvolvimento rural;

II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades voltados para:

a) fortalecimento do cooperativismo e do associativismo rural;

b) profissionalização da gestão cooperativa;

c) intercooperação;

d) acesso a mercados e internacionalização de associações e cooperativas;

e) responsabilidade social com as comunidades;

f) desenvolvimento de programas e projetos para o desenvolvimento rural;

g) indicadores de desenvolvimento rural e análise estratégica; e

h) capacitação técnica e educação profissional e tecnológica;

III - coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar, as atividades relacionadas à concessão de crédito às cooperativas e às associações;

IV - propor e implementar políticas públicas para o cooperativismo, o associativismo e o desenvolvimento rural, visando o bem-estar social e o desenvolvimento rural sustentável; e

V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios nacionais e internacionais, concernentes aos temas relacionados ao cooperativismo, ao associativismo e ao desenvolvimento rural, em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria.


Art. 30

- Ao Departamento de Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Rural compete:

I - elaborar as diretrizes da ação governamental para o desenvolvimento tecnológico e a extensão rural;

II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades voltados para:

a) desenvolvimento de novas tecnologias e inovações;

b) pesquisa tecnológica, difusão e acesso à informação e tecnologia;

c) eficiência de novas tecnologias e inovações;

d) agricultura de precisão;

e) assistência técnica e extensão rural;

f) educação, capacitação e formação em desenvolvimento agropecuário;

g) monitoramento e avaliação de programas de extensão rural;

h) preservação, conservação e acesso a recursos genéticos; e

i) melhoramento de espécies animais e vegetais de interesse para a agricultura e alimentação;

III - orientar, coordenar, controlar, auditar, normatizar e fiscalizar as atividades relacionadas a:

a) Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC;

b) registro genealógico de animais; e

c) mecanização e aviação agrícola; e

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios nacionais e internacionais, concernentes aos temas relacionados ao desenvolvimento tecnológico da agricultura, em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria.


Art. 31

- Ao Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade compete:

I - elaborar as diretrizes da ação governamental no desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção agropecuária;

II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades voltados para:

a) manejo, proteção e conservação do solo e da água;

b) produção agropecuária em territórios do semiárido e em outros, afetados pela seca;

c) agricultura urbana e periurbana;

d) agregação de valor aos produtos agropecuários e extrativistas;

e) produção sustentável agropecuária, agroindustrial e extrativista;

f) agroecologia e produção orgânica;

g) educação ambiental e para o consumo responsável;

h) produção integrada agropecuária;

i) indicação geográfica;

j) boas práticas agropecuárias;

k) agroindustrialização;

l) recuperação de áreas degradadas;

m) mitigação dos impactos causados pelas mudanças climáticas;

n) atividade turfística;

o) manejo zootécnico e bem-estar animal;

p) desenvolvimento de novos insumos e produtos agropecuários;

q) pesquisa tecnológica, difusão de informações e de tecnologia;

r) gestão territorial; e

s) capacitação técnica e educação profissional e tecnológica;

III - coordenar, controlar e fiscalizar as atividades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento relacionadas a:

a) produção orgânica;

b) boas práticas agropecuárias;

c) produção integrada agropecuária;

d) indicação geográfica;

e) bem-estar animal; e

f) atividade turfística;

IV - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção agropecuária; e

V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios nacionais e internacionais, concernentes aos temas relacionados aos sistemas de produção agropecuária e sustentabilidade em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria.


Art. 32

- À Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio compete:

I - formular propostas e coordenar a participação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em negociações de atos internacionais concernentes aos temas de interesse do agronegócio;

II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação dos acordos, financiamentos externos e deliberações relativas à política externa para o agronegócio, no âmbito dos organismos internacionais, incluindo as questões que afetam a oferta de alimentos, com implicações para o agronegócio;

III - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional, em articulação com os demais órgãos da administração pública, nas áreas de:

a) promoção comercial do agronegócio, seus produtos, marcas e patentes;

b) atração de investimentos estrangeiros;

c) cooperação técnica; e

d) contribuições e financiamentos externos.

IV - coordenar e promover, dentro da esfera de competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o desenvolvimento de atividades, nos âmbitos internacional bilateral, regional e multilateral;

V - acompanhar e participar da formulação e implementação dos mecanismos de defesa comercial;

VI - elaborar estratégias para o agronegócio nacional em cooperação com outros órgãos e entidades do governo e do setor privado;

VII - analisar a conjuntura e tendências do mercado externo para os produtos do agronegócio brasileiro;

VIII - coordenar as ações dos adidos agrícolas brasileiros no exterior;

IX - coordenar e acompanhar a implementação de decisões, relativas ao interesse do agronegócio, de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - sistematizar, atualizar e disponibilizar banco de dados relativo às estatísticas das exportações brasileiras, requisitos dos mercados importadores e históricos das negociações e contenciosos relativos ao agronegócio, no Brasil e no exterior, assim como os principais riscos e oportunidades potenciais às cadeias produtivas;

XI - assessorar os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração da política agrícola nacional;

XII - propor a programação e acompanhar a implementação de ações de capacitação e qualificação de servidores e de empregados;

XIII - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades organizacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na coordenação, na preparação e na supervisão de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais;

XIV - coordenar a atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em fóruns de negociais internacionais que incluam temas de interesse do agronegócio brasileiro; e

XV - promover, no âmbito de competência da Secretaria:

a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; e

b) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando:

1. análise, o acompanhamento e a fiscalização da execução de planos de trabalho;

2. análise e a aprovação de prestações de contas de planos trabalho; e

3. supervisão e auditoria.


Art. 33

- Ao Departamento de Acesso a Mercados e Competitividade compete:

I - articular e elaborar propostas para negociações multilaterais, regionais e bilaterais de acordos comerciais e analisar as deliberações relativas às demais práticas comerciais no mercado internacional que envolvam assuntos de interesse do setor agropecuário;

II - acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais e de acordos firmados pela República Federativa do Brasil, inclusive no âmbito do MERCOSUL, com outros mercados, que tenham implicações para o agronegócio;

III - acompanhar e analisar questões que afetam a oferta de alimentos ou que sejam de interesse do agronegócio brasileiro, no âmbito dos organismos internacionais, em especial a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO, e os foros de integração regional;

IV - elaborar análise de consistência e coerência das notificações dos países membros da Organização Mundial do Comércio - OMC, da Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Econômico - OCDE, da Organização Internacional de Grãos, da Organização Internacional do Açúcar, da Organização Internacional do Café, da Organização Internacional do Cacau, dentre outras organizações internacionais de interesse para o agronegócio nacional, exceto aquelas referentes às questões sanitárias, fitossanitárias, às barreiras técnicas ao comércio, à propriedade intelectual no agronegócio, aos temas ambientais ou sociais relacionados à agropecuária;

V - propor e negociar ações de cooperação com organismos internacionais e de temas relativos às negociações multilaterais em matéria agropecuária;

VI - participar da formulação e da implementação de mecanismos de defesa comercial e de negociações e formulações de acordos comerciais com países estrangeiros;

VII - produzir análises sobre o mercado externo, em relação aos países competidores de produtos do agronegócio brasileiro, para identificar oportunidades, obstáculos, cenários e prognósticos;

VIII - monitorar a implementação de políticas agrícolas de países estrangeiros e produzir análises sobre os impactos destas políticas para o comércio internacional de alimentos e para o agronegócio internacional;

IX - assessorar as demais unidades organizacionais da Secretaria e dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração da política agrícola nacional, em conformidade com os compromissos decorrentes de acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatário acordos do MERCOSUL e de demais acordos de integração regional;

X - assistir as unidades organizacionais dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no acompanhamento de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, relacionados ao agronegócio e na elaboração de propostas e estudos técnicos referentes à atuação da República Federativa do Brasil em contenciosos internacionais relativos ao agronegócio;

XI - atuar, no âmbito de suas competências, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas diversas instâncias do quadro institucional do MERCOSUL e dos demais blocos e organismos internacionais que tratam de assunto de interesse do setor agropecuário;

XII - atuar nas negociações de integração regional, na elaboração de propostas relativas à política comercial externa do MERCOSUL e nos temas de interesse para o agronegócio brasileiro;

XIII - coordenar, acompanhar, analisar e avaliar as atividades de adidos agrícolas brasileiros;

XIV - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar o resultado das negociações internacionais no âmbito de acesso a mercados e de aumento da competitividade do agronegócio brasileiro; e

XV - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.


Art. 34

- Ao Departamento de Negociações Não Tarifárias compete:

I - articular e participar com as unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a elaboração de propostas de negociações e de acordos internacionais sobre temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade ambiental da agropecuária, de material genético animal e vegetal, de produção orgânica, de indicação geográfica em produtos agropecuários, de clima e mudanças climáticas na agricultura, de temas sociais na agricultura, de bem-estar animal, de proteção de cultivares, de biossegurança e de biosseguridade, entre outros assuntos não tarifários e a análise de deliberações relativas às exigências oficiais e eventuais certificações que envolvam assuntos de interesse do setor agropecuário;

II - acompanhar a implementação de negociações e de acordos sanitários, fitossanitários e de outros temas não tarifários que tenham implicações para o agronegócio, dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo de negociação;

III - acompanhar e analisar, no âmbito dos organismos internacionais, as questões relacionadas aos padrões de identidade e de qualidade e requisitos mínimos de sustentabilidade quanto aos produtos e aos sistemas de produção agropecuária;

IV - em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, elaborar a análise de consistência e coerência das regulamentações e proposições sobre questões sanitárias e fitossanitárias e sobre outros temas não tarifários afetos ao agronegócio, notificados pelos países à OMC e a outros organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte;

V - em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acompanhar e analisar as políticas de interesse do agronegócio nacional junto aos organismos internacionais de referência reconhecidos pelo Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, pelo Codex Alimentarius, pela Convenção de Diversidade Biológica, pela Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais - CIPV, pela FAO, pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual e por outros organismos internacionais que tratem de temas não tarifários;

VI - acompanhar negociações e analisar normas, medidas sanitárias e fitossanitárias e outras disciplinas não tarifárias dos principais países produtores, importadores, exportadores e blocos econômicos relativas aos produtos agropecuários;

VII - assessorar a elaboração de políticas de defesa agropecuária nacional, em conformidade com os compromissos decorrentes de acordos internacionais que a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo de negociação e de outras políticas de interesse da agropecuária nacional que tratem de temas não tarifários;

VIII - assistir as unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no acompanhamento de missões e de assuntos internacionais bilaterais, regionais e multilaterais e de demais temas não tarifários relacionados aos interesses do agronegócio nacional;

IX - elaborar propostas e estudos técnicos, em articulação com as unidades organizacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento referentes à atuação da República Federativa do Brasil em contenciosos sobre sanidade, fitossanidade e temas não tarifários de interesse do agronegócio nacional;

X - propor e negociar ações de cooperação em matérias sanitárias e fitossanitárias e em outros temas não tarifários de interesse do agronegócio nacional;

XI - atuar, em articulação com as unidades organizacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas diversas instâncias do MERCOSUL e dos demais blocos e organismos internacionais que tratam de assuntos de interesse sanitário e fitossanitário e de temas não tarifários relacionados ao setor agropecuário;

XII - atuar nas negociações internacionais relativas à certificação para a exportação de produtos agropecuários específicos para estimular a valorização dos referidos produtos e a participação de pequenos e médios produtores no comércio internacional, em cooperação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIII - orientar os adidos agrícolas da República Federativa do Brasil no exterior sobre as ações relacionadas a temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade ambiental da agropecuária, de material genético animal e vegetal, de produção orgânica, de indicação geográfica em produtos agropecuários, de clima e mudanças climáticas na agricultura, de temas sociais na agricultura, de bem-estar animal, de biossegurança, de biosseguridade, de proteção de cultivares e de outros assuntos não tarifários e analisar as deliberações relativas às exigências oficiais e eventuais certificações que envolvam assuntos de interesse do setor agropecuário brasileiro;

XIV - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar o resultado das negociações internacionais no âmbito sanitário e fitossanitário e daquelas relacionadas a outros temas não tarifários em áreas estratégicas para o agronegócio brasileiro;

XV - assessorar a elaboração de políticas, na agricultura em contexto internacional, que tratem de meio ambiente, de sustentabilidade, de propriedade intelectual, de material genético vegetal, animal, microbiano e florestal, de biossegurança de organismos geneticamente modificados, de produção orgânica, de indicação geográfica e de assuntos sanitários e fitossanitários, em conformidade com os compromissos decorrentes de acordos internacionais que a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo de negociação; e

XVI - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.


Art. 35

- Ao Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio compete:

I - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para promover:

a) a comercialização externa de produtos do agronegócio,

b) os investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para o agronegócio brasileiro; e

c) a imagem de produtos e serviços do agronegócio brasileiro no exterior;

II - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade do agronegócio;

III - propor, programar e coordenar a participação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em eventos internacionais de promoção comercial, de imagem e de atração de investimentos estrangeiros;

IV - articular ações e estabelecer parcerias com os setores público e privado de:

a) otimização da atração de investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para o agronegócio brasileiro; e

b) promoção da imagem de produtos e serviços do agronegócio brasileiro no exterior;

V - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar a participação da República Federativa do Brasil em eventos internacionais, realizados no País e no exterior, e coordenar, orientar e apoiar a participação do agronegócio brasileiro;

VI - promover a interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva do agronegócio e as ações desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o mercado externo;

VII - identificar oportunidades, obstáculos, cenários e prognósticos para os produtos do agronegócio brasileiro no mercado internacional;

VIII - avaliar os resultados das ações de promoção do agronegócio;

IX - propor, negociar, coordenar e articular, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ações de cooperação com outros países e com organizações internacionais; e

X - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.


Art. 36

- À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:

I - promover nas regiões brasileiras produtoras de cacau:

a) o desenvolvimento rural sustentável, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação, a transferência de tecnologia, a assistência técnica, a extensão rural, a qualificação tecnológica agropecuária, a fiscalização agropecuária, a certificação e a organização territorial e socioprodutiva;

b) a competitividade e a sustentabilidade dos segmentos do agronegócio, o aperfeiçoamento da cadeia produtiva do cacau e dos sistemas agroflorestais a ele associados e o fortalecimento da agricultura familiar; e

c) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando:

1. análise, acompanhamento e fiscalização das execuções dos planos de trabalho;

2. análise e aprovação das respectivas prestações de contas; e

3. supervisão e auditoria;

II - planejar, executar, acompanhar, avaliar e apoiar ações para fortalecimento de:

a) empreendimentos produtivos;

b) arranjos produtivos locais;

c) captação de recursos;

d) acesso ao crédito rural;

e) diversificação agropecuária na unidade produtiva;

f) geração de trabalho, emprego e renda;

g) associativismo e cooperativismo; e

h) sistemas de informação e gestão;

III - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações nas áreas meio e fim de sua competência;

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados à lavoura cacaueira, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

V - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU.


Art. 37

- Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:

I - promover:

a) a elaboração e a execução de estudos e de levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades correlatas; e

b) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres;

II - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento de modificações climáticas e ambientais;

III - promover a elaboração e a execução de estudos e de levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades a ela correlatas;

IV - elaborar e divulgar a previsão do tempo, os avisos e os boletins meteorológicos especiais;

V - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados, inclusive aquelas integradas à rede internacional;

VI - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações de competência do Instituto; e

VII - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e de qualificação de servidores e de empregados.