Legislação
Decreto 8.492, de 13/07/2015
Art. 42
NORMA REVOGADA.
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 42- Ao CNPA cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 8.171, de 17/01/1991, e na Lei 8.174, de 30/01/1991.
Lei 8.174, de 30/01/1991 (Administrativo. Tributário. Dispõe sobre princípios de Política Agrícola, estabelecendo atribuições ao Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), tributação compensatória de produtos agrícolas, amparo ao pequeno produtor e regras de fixação e liberação dos estoques públicos)Lei 8.171, de 17/01/1991 (Administrativo. Dispõe sobre a política agrícola
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