Legislação

Decreto 8.492, de 13/07/2015

Art. 30

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 30

- Ao Departamento de Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Rural compete:

I - elaborar as diretrizes da ação governamental para o desenvolvimento tecnológico e a extensão rural;

II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades voltados para:

a) desenvolvimento de novas tecnologias e inovações;

b) pesquisa tecnológica, difusão e acesso à informação e tecnologia;

c) eficiência de novas tecnologias e inovações;

d) agricultura de precisão;

e) assistência técnica e extensão rural;

f) educação, capacitação e formação em desenvolvimento agropecuário;

g) monitoramento e avaliação de programas de extensão rural;

h) preservação, conservação e acesso a recursos genéticos; e

i) melhoramento de espécies animais e vegetais de interesse para a agricultura e alimentação;

III - orientar, coordenar, controlar, auditar, normatizar e fiscalizar as atividades relacionadas a:

a) Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC;

b) registro genealógico de animais; e

c) mecanização e aviação agrícola; e

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios nacionais e internacionais, concernentes aos temas relacionados ao desenvolvimento tecnológico da agricultura, em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria.

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