Legislação

Decreto 8.492, de 13/07/2015

Art. 34

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 34

- Ao Departamento de Negociações Não Tarifárias compete:

I - articular e participar com as unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a elaboração de propostas de negociações e de acordos internacionais sobre temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade ambiental da agropecuária, de material genético animal e vegetal, de produção orgânica, de indicação geográfica em produtos agropecuários, de clima e mudanças climáticas na agricultura, de temas sociais na agricultura, de bem-estar animal, de proteção de cultivares, de biossegurança e de biosseguridade, entre outros assuntos não tarifários e a análise de deliberações relativas às exigências oficiais e eventuais certificações que envolvam assuntos de interesse do setor agropecuário;

II - acompanhar a implementação de negociações e de acordos sanitários, fitossanitários e de outros temas não tarifários que tenham implicações para o agronegócio, dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo de negociação;

III - acompanhar e analisar, no âmbito dos organismos internacionais, as questões relacionadas aos padrões de identidade e de qualidade e requisitos mínimos de sustentabilidade quanto aos produtos e aos sistemas de produção agropecuária;

IV - em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, elaborar a análise de consistência e coerência das regulamentações e proposições sobre questões sanitárias e fitossanitárias e sobre outros temas não tarifários afetos ao agronegócio, notificados pelos países à OMC e a outros organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte;

V - em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acompanhar e analisar as políticas de interesse do agronegócio nacional junto aos organismos internacionais de referência reconhecidos pelo Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, pelo Codex Alimentarius, pela Convenção de Diversidade Biológica, pela Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais - CIPV, pela FAO, pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual e por outros organismos internacionais que tratem de temas não tarifários;

VI - acompanhar negociações e analisar normas, medidas sanitárias e fitossanitárias e outras disciplinas não tarifárias dos principais países produtores, importadores, exportadores e blocos econômicos relativas aos produtos agropecuários;

VII - assessorar a elaboração de políticas de defesa agropecuária nacional, em conformidade com os compromissos decorrentes de acordos internacionais que a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo de negociação e de outras políticas de interesse da agropecuária nacional que tratem de temas não tarifários;

VIII - assistir as unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no acompanhamento de missões e de assuntos internacionais bilaterais, regionais e multilaterais e de demais temas não tarifários relacionados aos interesses do agronegócio nacional;

IX - elaborar propostas e estudos técnicos, em articulação com as unidades organizacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento referentes à atuação da República Federativa do Brasil em contenciosos sobre sanidade, fitossanidade e temas não tarifários de interesse do agronegócio nacional;

X - propor e negociar ações de cooperação em matérias sanitárias e fitossanitárias e em outros temas não tarifários de interesse do agronegócio nacional;

XI - atuar, em articulação com as unidades organizacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas diversas instâncias do MERCOSUL e dos demais blocos e organismos internacionais que tratam de assuntos de interesse sanitário e fitossanitário e de temas não tarifários relacionados ao setor agropecuário;

XII - atuar nas negociações internacionais relativas à certificação para a exportação de produtos agropecuários específicos para estimular a valorização dos referidos produtos e a participação de pequenos e médios produtores no comércio internacional, em cooperação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIII - orientar os adidos agrícolas da República Federativa do Brasil no exterior sobre as ações relacionadas a temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade ambiental da agropecuária, de material genético animal e vegetal, de produção orgânica, de indicação geográfica em produtos agropecuários, de clima e mudanças climáticas na agricultura, de temas sociais na agricultura, de bem-estar animal, de biossegurança, de biosseguridade, de proteção de cultivares e de outros assuntos não tarifários e analisar as deliberações relativas às exigências oficiais e eventuais certificações que envolvam assuntos de interesse do setor agropecuário brasileiro;

XIV - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar o resultado das negociações internacionais no âmbito sanitário e fitossanitário e daquelas relacionadas a outros temas não tarifários em áreas estratégicas para o agronegócio brasileiro;

XV - assessorar a elaboração de políticas, na agricultura em contexto internacional, que tratem de meio ambiente, de sustentabilidade, de propriedade intelectual, de material genético vegetal, animal, microbiano e florestal, de biossegurança de organismos geneticamente modificados, de produção orgânica, de indicação geográfica e de assuntos sanitários e fitossanitários, em conformidade com os compromissos decorrentes de acordos internacionais que a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo de negociação; e

XVI - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.

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