Legislação

Decreto 8.492, de 13/07/2015

Art. 29

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 29

- Ao Departamento de Cooperativismo e Associativismo compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para o desenvolvimento do cooperativismo, do associativismo e para o desenvolvimento rural;

II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades voltados para:

a) fortalecimento do cooperativismo e do associativismo rural;

b) profissionalização da gestão cooperativa;

c) intercooperação;

d) acesso a mercados e internacionalização de associações e cooperativas;

e) responsabilidade social com as comunidades;

f) desenvolvimento de programas e projetos para o desenvolvimento rural;

g) indicadores de desenvolvimento rural e análise estratégica; e

h) capacitação técnica e educação profissional e tecnológica;

III - coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar, as atividades relacionadas à concessão de crédito às cooperativas e às associações;

IV - propor e implementar políticas públicas para o cooperativismo, o associativismo e o desenvolvimento rural, visando o bem-estar social e o desenvolvimento rural sustentável; e

V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios nacionais e internacionais, concernentes aos temas relacionados ao cooperativismo, ao associativismo e ao desenvolvimento rural, em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria.

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