Legislação

Decreto 8.505, de 20/08/2015

Art.
Art. 3º

- O ARPA será dirigido pelo seu Comitê, ao qual compete:

Decreto 10.140, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA e estabelecer procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos;

II - monitorar e avaliar as atividades do ARPA;

III - articular a participação dos órgãos e entidades das administrações públicas federal e estaduais no ARPA;

IV - emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro para garantir o alcance das metas estabelecidas no planejamento estratégico do ARPA; e

V - analisar e aprovar o planejamento plurianual do ARPA.

Redação anterior (original): [Art. 3º - O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros:
I - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente;
III - o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante indicado pelos órgãos estaduais responsáveis pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa, em caráter rotativo;
VII - dois representantes da sociedade civil com relevância social e ambiental na região amazônica; e
VIII - três representantes dos doadores de recursos privados.
§ 1º - Na ausência do Secretário-Executivo, as reuniões do Comitê do Programa serão presididas por um dos representantes do Ministério do Meio Ambiente indicados pelo titular da Pasta.
§ 2º - Os representantes referidos nos incisos IV e V do caput serão indicados pelo respectivo órgão e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º - Os representantes referidos no inciso VII do caput serão escolhidos por processo similar ao utilizado para a eleição dos representantes do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 4º - Os representantes referidos no inciso VIII do caput serão indicados pelo conjunto de doadores privados, mediante procedimento a ser estabelecido pelo Ministério do Meio Ambiente.
§ 5º - O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá designar outros representantes da sociedade civil e do Governo federal para integrar o Comitê do Programa, de modo a assegurar a transparência e o controle social do Programa.
§ 6º - A participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos e entidades nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos seus representantes, ressalvado o custeio de diárias e passagens para os representantes referidos no inciso VII do caput, que poderá correr à conta do Ministério do Meio Ambiente.]

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