Legislação

Decreto 8.505, de 20/08/2015

Art.
Art. 4º

- O Comitê do ARPA será composto:

Decreto 10.140, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - pelo Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

II - por um representante da Secretaria de Relações Internacionais do Ministério do Meio Ambiente;

III - pelo Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

IV - por um representante do Ministério da Economia;

V - por um representante dos órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa, em caráter rotativo;

VI - por um representante da sociedade com notória relevância social e ambiental na região amazônica; e

VII - por um representante de entidades privadas doadoras de recursos privados ao Programa.

§ 1º - Cada membro do Comitê do ARPA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê do ARPA, referidos nos incisos II e IV do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º - O representante referido no inciso V do caput e seu respectivo suplente serão indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA.

§ 4º - O representante referido no inciso VI do caput e seu respectivo suplente serão escolhidos por processo similar ao utilizado para a eleição dos representantes do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente.

§ 5º - O representante referido no inciso VII do caput e seu respectivo suplente serão indicados pelo conjunto de doadores privados, conforme disposto em ato do Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente.

§ 6º - Poderão ser convidados, sem direito a voto, para participar das reuniões do Comitê do Programa ARPA, a juízo do seu Presidente, representantes de quaisquer órgãos, entidades públicas ou privadas ou especialistas na matéria em discussão.

Redação anterior (original): [Art. 4º - Ao Comitê do Programa compete:
I - deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA e estabelecer procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos;
II - acompanhar e avaliar as atividades do ARPA;
III - articular a participação dos órgãos da administração pública federal e dos governos estaduais no ARPA;
IV - analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro para garantir o alcance das metas do Programa; e
V - analisar e aprovar o planejamento plurianual do ARPA.]

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