Legislação

Decreto 8.507, de 24/08/2015

Art.
Art. 1º

- O Decreto 8.407, de 24/02/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 8.407, de 24/02/2015, art. 2º (Dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados)
[Art. 2º - As unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas poderão desbloquear, até 31 de outubro de 2015, os restos a pagar não processados, desde que, até essa data, seja iniciada a execução das despesas, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 93.872, de 23/12/1986.
Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 68 (Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente)
§ 1º - Para as despesas inscritas em restos a pagar não processados em 2013 e 2014, cuja execução não tenha previsão de início até 31 de outubro de 2015, os órgãos setoriais de planejamento, orçamento e administração ou equivalentes deverão:
[...]
II - requerer a manutenção do empenho das despesas de que trata o inciso I, com as devidas justificativas, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até 15 de outubro de 2015.
[...].
§ 2º - A Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional deverão se manifestar conjuntamente, até 15 de novembro de 2015, sobre a possibilidade de desbloqueio dos restos a pagar previstos no § 1º e informarão às unidades gestoras responsáveis para que efetuem o desbloqueio até 30 de novembro de 2015.
[...]
§ 4º - A Secretaria do Tesouro Nacional providenciará, até a data de encerramento no Siafi do mês de novembro de 2015, o cancelamento automático dos saldos de empenhos de restos a pagar que não foram desbloqueados pelas unidades gestoras.
§ 5º - Poderão ser desbloqueados pelas unidades gestoras, no prazo previsto no caput, os restos a pagar não processados decorrentes de transferências efetuadas mediante convênios, contratos de repasse ou termos de parcerias, não se aplicando para esses casos a exigência de execução iniciada, desde que atendidas as seguintes condições:
I - os instrumentos prevejam condição suspensiva que possa ser cumprida pelos convenentes após 31 de outubro de 2015; ou
II - os restos a pagar sejam referentes a obras ou serviços de pequeno valor, nos termos do parágrafo único do art. 18 do Decreto 6.170, de 25/07/2007, ou sejam referentes à aquisição de máquinas e equipamentos.] (NR)
Decreto 6.170, de 25/07/2007, art. 18 ((Vigência dos arts. 1º a 8º, 10, 12, 14 e 15 e 18 a 20 a partir de 15/04/2008). Administrativo. Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse)
[Art. 3º - [...]
Parágrafo único - Os Ministérios que possuem saldos dos restos a pagar não processados inscritos após 31 de dezembro de 2013 referentes a dotações orçamentárias do PAC deverão informar, até 31 de outubro de 2015, à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, com as devidas justificativas, a data de previsão de início das despesas cuja execução ainda não tenha iniciado, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 93.872/1986, sob pena de bloqueio após a data de encerramento no Siafi do mês de dezembro de 2015.] (NR)
Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 68 (Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente)
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