Legislação

Decreto 8.518, de 18/09/2015

Art.

(Vigência em 01/01/2016). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a carteira de identidade de militar das Forças Armadas, o documento de identificação de seus dependentes e pensionistas e o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.068, de 17/11/2019, art. 1º (arts. 1º e 5º. Vigência em 15/10/2019)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, VI, «a», da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 3.089, de 08/01/1916, art. 67 e no Decreto 3.985, de 31/12/1919, Decreta:

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Decreto 3.985, de 31/12/1919 (Administrativo. Servidor público. Determina que o Gabinete de Identificação da Guerra, nesta Capital, tenha a seu cargo o serviço de identificação criminal militar)
Lei 3.089, de 08/01/1916, art. 67 (Fixa a despesa geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1916. Art. 67 - Fica criado um Gabinete de Identificação de Guerra sob a direção de pessoa competente, de nomeação ao critério do Ministro e que dirigirá o serviço, o qual constará do Gabinete Central, com sede no Departamento da Guerra, fornecendo informações às regiões por meio das impressões dos 10 dedos do individuo, correndo as despesas pela verba 9ª. O Gabinete estará em permuta com o Gabinete de Identificação e de Estatística da Polícia, para perfeita harmonia do serviço. Fica obrigada a identificação de todos os oficiais superiores e inferiores e praças efetivas do Exército).