Legislação

Decreto 8.537, de 05/10/2015

Art. 13

Seção II - RESERVA DE VAGAS A JOVENS DE BAIXA RENDA NOS VEÍCULOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL (Ir para)

Art. 13

- Na forma definida no art. 32 da Lei 12.852, de 5/08/2013, ao jovem de baixa renda serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros e duas vagas com desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, a serem utilizadas depois de esgotadas as vagas gratuitas.

Lei 12.852, de 05/08/2013, art. 32 ((Vigência em 02/02/1914). Menor. Administrativo. Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE)

§ 1º - Para fins do disposto no caput, incluem-se na condição de serviço de transporte convencional:

I - os serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, prestado em veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares;

II - os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares; e

III - os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados em rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias.

§ 2º - Para fazer uso das vagas gratuitas ou com desconto de cinquenta por cento previstas no caput, o beneficiário deverá solicitar um único bilhete de viagem do jovem, nos pontos de venda da transportadora, com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, observados os procedimentos da venda de bilhete de passagem.

§ 3º - Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos deverá estar disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha, conforme previsto no § 2º.

§ 4º - Após o prazo estipulado no § 2º, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata este Decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocá-los à venda.

§ 5º - Enquanto os bilhetes dos assentos referidos no § 4º não forem comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade e da meia-passagem.

§ 6º - O jovem deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.

§ 7º - O bilhete de viagem do jovem é nominal e intransferível e deverá conter referência ao benefício obtido, seja a gratuidade, seja o desconto de cinquenta por cento do valor da passagem.

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