Legislação

Decreto 8.537, de 05/10/2015

Art. 17

Seção II - RESERVA DE VAGAS A JOVENS DE BAIXA RENDA NOS VEÍCULOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL (Ir para)

Art. 17

- O jovem de baixa renda titular do benefício a que se refere o art. 13 terá assegurado os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.

Parágrafo único - Não estão incluídas no benefício as tarifas de utilização dos terminais, de pedágio e as despesas com alimentação.

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