Legislação
Decreto 8.537, de 05/10/2015
Art. 20
Seção II - RESERVA DE VAGAS A JOVENS DE BAIXA RENDA NOS VEÍCULOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL (Ir para)
Art. 20- As empresas prestadoras dos serviços de transporte disponibilizarão em todos os pontos de venda de passagens, sejam eles físicos ou virtuais, cópia do art. 32 da Lei 12.852/2013, e deste Decreto.
Lei 12.852, de 05/08/2013, art. 32 ((Vigência em 02/02/1914). Menor. Administrativo. Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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