Legislação

Decreto 8.537, de 05/10/2015

Art. 26

Seção III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 26

- Os relatórios de que tratam o art. 12 e o art. 21 devem ser disponibilizados apenas para os eventos e viagens que forem realizados após a entrada em vigor deste Decreto.

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