Legislação
Decreto 8.537, de 05/10/2015
Art. 27
Seção III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 27- Os órgãos competentes deverão adotar as medidas necessárias para disponibilizar, a partir de 31/03/2016, a Identidade Jovem e o bilhete de viagem do jovem, para fins de percepção do benefício de que tratam os art. 5º e art. 13.
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