Legislação
Decreto 8.537, de 05/10/2015
Art. 4º
Seção I - DA MEIA-ENTRADA PARA ACESSO A EVENTOS ARTÍSTICO-CULTURAIS E ESPORTIVOS (Ir para)
Art. 4º- As entidades mencionadas nos incisos do § 1º do art. 3º deverão manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com a instituição de ensino e disponibilizar banco de dados com o nome e o número de registro dos estudantes portadores da CIE, pelo mesmo prazo de validade da CIE, para eventuais consultas pelo Poder Público, estabelecimentos, produtoras e promotoras de eventos.
§ 1º - É vedada a guarda de dados pessoais, após o vencimento do prazo de validade da CIE.
§ 2º - Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no banco de dados referido no caput, sob responsabilidade das entidades mencionadas, vedada sua utilização para fins estranhos aos previstos neste Decreto.
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