Legislação

Decreto 8.537, de 05/10/2015

Art.

Seção I - DA MEIA-ENTRADA PARA ACESSO A EVENTOS ARTÍSTICO-CULTURAIS E ESPORTIVOS (Ir para)

Art. 8º

- A concessão do benefício da meia-entrada aplica-se a todas as categorias de ingressos disponíveis para venda ao público em geral.

§ 1º - A regra estabelecida no caput aplica-se a ingressos para camarotes, áreas e cadeiras especiais, se vendidos de forma individual e pessoal.

§ 2º - O benefício previsto no caput não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

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