Legislação
Decreto 8.537, de 05/10/2015
Art. 8º
Seção I - DA MEIA-ENTRADA PARA ACESSO A EVENTOS ARTÍSTICO-CULTURAIS E ESPORTIVOS (Ir para)
Art. 8º- A concessão do benefício da meia-entrada aplica-se a todas as categorias de ingressos disponíveis para venda ao público em geral.
§ 1º - A regra estabelecida no caput aplica-se a ingressos para camarotes, áreas e cadeiras especiais, se vendidos de forma individual e pessoal.
§ 2º - O benefício previsto no caput não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
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