Legislação

Decreto 8.537, de 05/10/2015

Art.

Seção I - DA MEIA-ENTRADA PARA ACESSO A EVENTOS ARTÍSTICO-CULTURAIS E ESPORTIVOS (Ir para)

Art. 9º

- A concessão do benefício da meia-entrada aos beneficiários fica assegurada em quarenta por cento do total de ingressos disponíveis para venda ao público em geral, em cada evento.

Parágrafo único - Os ingressos destinados exclusivamente à venda para associados de entidades de prática desportiva, como sócio torcedor ou equivalente, não serão considerados para cálculo do percentual de que trata o caput.

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