Legislação
Decreto 8.542, de 16/10/2015
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/10/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Islâmica do Irã
(doravante denominados [as Partes]),
Desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países;
Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens entre os dois países de nacionais portadores de passaportes diplomáticos.
Acordam o seguinte:
Os nacionais das Partes, portadores de passaportes diplomáticos válidos, não acreditados no território da outra Parte, poderão entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte, sem a necessidade de visto, por um período máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da primeira entrada.
Os nacionais das Partes, portadores de passaportes diplomáticos válidos, sendo acreditados como membros de Missão Diplomática ou Repartição Consular, bem como os seus dependentes que residem com eles e sejam portadores de passaportes diplomáticos válidos, poderão entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte, sem a necessidade de visto, durante todo o período da sua missão.
A Embaixada de cada Parte informará o Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor, dentro de 30 (trinta)dias, sobre a chegada dos funcionários mencionados ao local do futuro trabalho.
Os nacionais mencionados neste Acordo poderão entrar, transitar e sair do território da outra Parte em todos os pontos de entrada abertos ao tráfego internacional de passageiros.
Os nacionais das Partes deverão, durante a sua permanência no território da outra Parte, respeitar a legislação vigente.
Este Acordo não cerceia o direito de cada Parte de recusar a entrada ou abreviar a permanência de cidadãos da outra Parte considerados indesejáveis.
1. As Partes deverão intercambiar, por via diplomática, espécimes de passaportes diplomáticos válidos, mencionados neste Acordo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de assinatura deste Acordo.
2. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, as Partes deverão intercambiar, por via diplomática, espécimes de seus novos passaportes, acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e uso, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua utilização.
Cada uma das Partes poderá suspender a aplicação total ou parcial deste Acordo por motivo de segurança, de ordem pública ou de saúde pública. A adoção de tais medidas, assim como sua suspensão, deverá ser comunicada à outra Parte, no prazo mais breve possível, por via diplomática.
1. Este Acordo será válido por tempo indeterminado e entrará em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da segunda nota diplomática em que uma Parte informa à outra o cumprimento dos respectivos requerimentos legais para sua entrada em vigor
2. Este Acordo poderá ser modificado ou aditado, por acordo mútuo entre as Partes formalizado por via diplomática. As modificações e emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1 deste artigo.
3. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo por via diplomática. A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após a data de recebimento da notificação da outra Parte.
Feito em Brasília, em 23 de novembro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português, farsi e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
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Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
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Manouchehr Mottaki
Ministro dos Negócios Estrangeiros
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