Legislação

Decreto 8.550, de 23/10/2015

Art.

(Vigência externa em 14/02/2014). Convenção internacional. Mercosul. Acordo de complementação econômica 59 assinado entre os governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, estados partes do Mercosul; Os governos da República da Colômbia e da República do Equador, países-membros da Comunidade Andina; e o governo da República Bolivariana da Venezuela

Atualizada(o) até:

Não houve.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, a República da Colômbia e a República do Equador, Países-Membros da Comunidade Andina, e a República Bolivariana da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 18 de outubro de 2004, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 59, promulgado pelo Decreto 5.361, de 31/01/2005; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, da República da Colômbia e da República do Equador, Países-Membros da Comunidade Andina, e da República Bolivariana da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 22 de dezembro de 2011, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 59; Decreta:

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