Legislação
Decreto 8.550, de 23/10/2015
(Vigência externa em 14/02/2014). Convenção internacional. Mercosul. Acordo de complementação econômica 59 assinado entre os governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, estados partes do Mercosul; Os governos da República da Colômbia e da República do Equador, países-membros da Comunidade Andina; e o governo da República Bolivariana da Venezuela
Atualizada(o) até:
Não houve.A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, a República da Colômbia e a República do Equador, Países-Membros da Comunidade Andina, e a República Bolivariana da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 18 de outubro de 2004, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 59, promulgado pelo Decreto 5.361, de 31/01/2005; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, da República da Colômbia e da República do Equador, Países-Membros da Comunidade Andina, e da República Bolivariana da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 22 de dezembro de 2011, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 59; Decreta:
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;