Legislação
Decreto 8.552, de 03/11/2015
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 28- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º - Os estabelecimentos terão prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto, para adequação da rotulagem de seus produtos às regras dispostas neste Decreto.
§ 2º - Os produtos fabricados até o fim do período de que trata o § 1º poderão ser comercializados até o fim do prazo de sua validade.
Brasília, 03/11/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Marcelo Costa e Castro
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;