Legislação

Decreto 8.552, de 03/11/2015
(D.O. 04/11/2015)

Art. 23

- Competem aos órgãos e às entidades públicas em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, em conjunto com as entidades da sociedade civil e sob a orientação do Ministério da Saúde e da Anvisa, a divulgação, a aplicação, a vigilância e a fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades públicas em âmbito federal, estadual, distrital e municipal trabalharão em conjunto com as entidades da sociedade civil, com vistas à divulgação e ao cumprimento dos dispositivos deste Decreto.


Art. 24

- Os alimentos para lactentes atenderão aos padrões de qualidade dispostos em Resolução editada pela Anvisa.


Art. 25

- As mamadeiras, os bicos e as chupetas não conterão mais de dez partes por bilhão de qualquer N-nitrosamina, nem mais de vinte partes por bilhão dessas substâncias em conjunto.

§ 1º - A Anvisa estabelecerá, sempre que necessário, a proibição ou a restrição de substâncias danosas à saúde de lactantes, lactentes e crianças de primeira infância.

§ 2º - As determinações contidas neste artigo serão fiscalizadas por intermédio da rede de laboratórios de saúde pública instituída nos termos da alínea [b] do inciso III do caput do art. 16 da Lei 8.080, de 19/09/1990.

Lei 8.080, de 19/09/1990, art. 16 (Sistema Único de Saúde - SUS)

§ 3º - Fica a Anvisa autorizada a credenciar laboratórios para atuar de maneira complementar à rede referida no § 2º.


Art. 26

- A Anvisa poderá estabelecer novas categorias de produtos e regulamentar sua produção, comercialização e promoção comercial, com a finalidade de cumprir o objetivo estabelecido no caput do art. 1º da Lei 11.265/2006.

Lei 11.265, de 03/01/2006, art. 1º (Dispõe sobre a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e de produtos de puericultura correlatos)

Art. 27

- A infração a dispositivo da Lei 11.265/2006, ou a dispositivo deste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei 6.437, de 20/08/1977.

Lei 11.265, de 03/01/2006 (Dispõe sobre a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e de produtos de puericultura correlatos)
Lei 6.437, de 20/08/1977 (Administrativo. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas)

Parágrafo único - Aplicam-se às situações regidas por este Decreto, no que couber, as disposições da Lei 8.078, de 11/09/1990, do Decreto-lei 986, de 21/10/1969, da Lei 8.069, de 13/07/1990, e dos demais regulamentos editados pelos órgãos e pelas entidades públicas competentes.

Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC)
Lei 8.069, de 13/07/1990 (ECA
Decreto-lei 986, de 21/10/1969 (Institui normas básicas sobre alimentos)

Art. 28

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - Os estabelecimentos terão prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto, para adequação da rotulagem de seus produtos às regras dispostas neste Decreto.

§ 2º - Os produtos fabricados até o fim do período de que trata o § 1º poderão ser comercializados até o fim do prazo de sua validade.

Brasília, 03/11/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Marcelo Costa e Castro