Legislação
Decreto 8.560, de 11/11/2015
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/11/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Armando Monteiro
Nonagésimo Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Diretriz 33/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a [Regime de Origem MERCOSUL], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes signatários.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE 18 - Anexo da Decisão CMC 01/09.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de novembro de dois mil e quatorze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Manuel Abal Medina; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.
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MERCOSUL/CCM/DIR. 33/14
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto.
CONSIDERANDO:
Que a Comissão de Comércio do MERCOSUL está facultada a modificar o Regime de Origem MERCOSUL por meio de Diretrizes, conforme o estabelecido na Decreto CMC 01/09.
Que é necessário contemplar os casos nos quais se modificam as condições que determinaram a desqualificação de origem de um produto no Regime de Origem MERCOSUL.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Artigo 1º - - O Artigo 39 da Decisão CMC 01/09 [Regime de Origem MERCOSUL], fica redatado da seguinte maneira:
Artigo 2º - A incorporação desta norma ao ordenamento jurídico da República Bolivariana da Venezuela, nos termos e prazos dos cronogramas definidos conforme o disposto no Artigo 3 do Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL, não afetará sua vigência simultânea para os demais Estados Partes, conforme o artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto.
Artigo 3º - Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica 18 (ACE 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do ACE 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.
Artigo 4º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/I/2015.
XXI CCM EXT - Caracas, 25/VII/14.
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