Legislação
Decreto 8.561, de 11/11/2015
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/11/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira - Armando Monteiro
Octogésimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Diretriz 22/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à [Adequação de requisitos específicos de origem], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE 18 - Anexo I da Diretriz CCM 10/07 -, e o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE 18 - Apêndice I da Decisão CMC 01/09 -.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 28 dias do mês de fevereiro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena
_____________
MERCOSUL/CCM/DIR. 22/09
ADEQUAÇÃO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões 08/03 e 01/09 do Conselho Mercado Comum, a Resolução 70/06 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz 10/07 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL modificar tal Regime por meio de Diretrizes.
Que é necessário adequar os requisitos específicos de origem do Regime de Origem do MERCOSUL à IV Emenda do Sistema Harmonizado, vigente no MERCOSUL pela Resolução GMC 70/06.
Que conforme estabelecido no Artigo 2º da Decisão CMC 08/03, [enquanto uma norma que revogue uma ou mais normas anteriores não entre em vigência de acordo com o Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto, continuarão vigentes as normas anteriores que pretendam ser revogadas, sempre que tiverem sido incorporadas pelos quatro Estados Partes].
Que em função disso, é conveniente adotar medidas transitórias com vistas a agilizar a entrada em vigência dos requisitos de origem para facilitar a operação comercial entre os Estados Partes.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Artigo 1º - - Modifica-se o requisito específico de origem estabelecido no Apêndice I da Decisão CMC 01/09 para as posições tarifárias NCM que constam como Anexo da presente Diretriz.
O requisito específico de origem passará a ser o seguinte:
[Cumprir com o seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.]
Artigo 2º- Até a Decisão CMC 01/09 entrar em vigência, as modificações estabelecidas no Artigo 1º aplicar-se-ão ao Anexo I da Diretriz CCM 10/07.
Artigo 3º - - Os Estados Partes deverão instruir as suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para fins da protocolização da presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.
Artigo 4º - - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídicos dos Estados Partes antes de 01/VII/2010.
CXI CCM - Montevidéu, 1909.
8517.12.11 |
8517.12.12 |
8517.12.13 |
8517.12.19 |
8517.12.22 |
8517.12.23 |
8517.12.29 |
8517.12.33 |
8517.12.39 |
8517.12.41 |
8517.12.49 |
8517.12.90 |
8517.61.11 |
8517.61.19 |
8517.61.20 |
8517.61.43 |
8517.61.49 |
8517.61.91 |
8517.61.92 |
8517.61.99 |
8517.62.41 |
8517.62.61 |
8517.62.62 |
8517.62.71 |
8517.62.72 |
8517.62.79 |
8517.62.91 |
8517.62.93 |
8517.62.95 |
8517.62.96 |
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;